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TJDFT – DEMORA NA ENTREGA DE CONJUNTO DE JANTAR GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL

Juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Cnova Comércio Eletrônico S.A. a pagar indenização por danos morais à autora, pela excessiva demora na entrega de produtos comprados pela requerente no site da ré.

O quadro delineado nos autos revelou que, no último 27/5, a autora acessou o site da empresa ré e adquiriu um conjunto para sala de jantar com mesa e 4 cadeiras, pelo valor de R$ 632,98, tendo sido estabelecido prazo de entrega para 22/7. A autora narrou que o prazo não foi cumprido e que tentou contato com a empresa ré para resolver a questão, sem sucesso. No curso do processo, a autora informou que o produto foi entregue em 29/8, no entanto, ela não tinha mais interesse e devolveu o produto. Alegou, também, que o estorno do valor pago só ocorreu em 15/10.

Em sua contestação, a empresa ré defendeu que o descumprimento contratual não enseja reparação. Alegou também que a responsabilidade pela entrega do produto seria de outra empresa, pois teria atuado apenas como marketplace – modalidade de venda pela internet, na qual o site funcionaria como uma “feira”, e outras empresas utilizariam “stands virtuais” para expor seus produtos. A nota fiscal de venda comprovou tal evento. No entanto, a juíza que analisou o caso registrou que a empresa ré colocou sua marca no site como “garante” dos negócios ali realizados, razão pela qual foi considerada “corresponsável pela venda em questão, devendo assumir pela falha na execução do serviço”, asseverou.

Sobre os fatos, foi constatado que o produto comprado em 27/5 só foi entregue três meses depois. “Tal situação certamente imputou à consumidora sentimentos negativos de desconsideração e desrespeito que extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos. A empresa ré poderia ter sido mais ágil e providenciado o cancelamento ou a entrega em um prazo razoável”. No entanto, foi confirmado que a autora foi ressarcida somente em 15/10, em explícita situação de desrespeito, no entender da magistrada.

“Restou configurado, portanto, situação de dano moral por violação aos direitos personalíssimos da autora, indevidamente exposta a situação que atingiu de forma injusta sua paz pessoal, eis que pagou por um bem que não foi entregue, tendo sido ressarcida em prazo completamente além do razoável”, concluiu a juíza, antes de arbitrar o valor do dano em R$ 1.500,00, com base nas circunstâncias do caso e nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.

Cabe recurso da sentença.