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AS SOLUÇÕES DE CONTORNO POSSÍVEIS PARA LIDAR COM A ADC-58 DF

No último dia 27 (sábado), o ministro Gilmar Mendes proferiu decisão unipessoal na ADC-58 DF, com o seguinte conteúdo: "Defiro o pedido formulado e determino, desde já, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c artigo 21 da Lei 9.868) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o artigo 39, caput e §1º, da Lei 8.177/91".

A decisão, como se vê, suspende o julgamento de processos em que há pedido de condenação de correção monetária da parcela trabalhista requerida em caráter principal. Sua compreensão literal, porém, conduz ao absurdo. Não me refiro ao mérito, mas às consequências que podem emergir de uma compreensão estrita.

Mesmo sem estatística em mãos, posso afirmar, com a absoluta certeza de quem atua há muitos anos na jurisdição trabalhista, que pouquíssimas são as demandas em que não há pedido de pagamento de parcela trabalhista acrescida de correção monetária. Muitas, também, são as liquidações e execuções em que para essas fases procedimentais foi postergada a deliberação sobre o índice a ser aplicado para corrigir monetariamente o crédito trabalhista.

A interpretação ao pé da letra da decisão unipessoal proferida na ADC-58 DF, portanto, representa a paralisação da quase totalidade das demandas trabalhistas e, porque não dizer, da Justiça do Trabalho.

Para evitar o caos sem precedente, creio na possibilidade da adoção de soluções de contorno ou de nós de desvio (para usar expressões comuns a certas soluções dadas para vencer dificuldades na prática de atos no PJe), que, embora tangenciem a melhor técnica, são práticas e, por isso, razoáveis.

Antes, porém, dois esclarecimentos são necessários:

a) Os dispositivos legais que tratam da condenação ao pagamento de correção monetária da parcela trabalhista principal requerida são o artigo 879, §7º, da CLT e o artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. O artigo 899, §4º, da CLT trata do índice de atualização monetária do depósito recursal e o artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/1991 trata de juros de mora (apesar da má redação dada ao caput e ao §1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991);

b) A decisão determinou a suspensão, apenas, do julgamento. Sendo assim, as fases postulatória e instrutória terão curso normal e as fases de liquidação e de execução de sentença não serão suspensas se o título executivo tiver contemplado provimento sobre a correção monetária e o índice aplicável. O pronunciamento, nessa hipótese, estará acobertado pela coisa julgada material, cuja desconstituição exige o uso da ação rescisória (CLT, 879, §1º; CPC, 505; 509, §4º; 525, III e §§12 e 15; 966). Para ser desconsiderada, a coisa julgada deve, necessariamente, ser posterior à decisão definitiva do STF (CPC, 525, III e §§ 12 e 13). Vale dizer: somente a decisão que nasce contrariando pronunciamento definitivo do STF emitido em controle de constitucionalidade tem a marca congênita da inexigibilidade. Em outras palavras: somente nesse caso há coisa julgada inconstitucional (relativização da coisa julgada)

Feitos esses esclarecimentos iniciais, cumpre agora dizer que a correção monetária, os juros de mora e os honorários de sucumbência compreendem-se no pedido principal (pagamento de quantia), por força do artigo 322, §1º, do CPC. Diversamente dos honorários de sucumbência, porém, a correção monetária e os juros de mora são consectários do pedido principal e, por isso, compreendem-se, também, na condenação. Vale dizer: correção monetária (por ser a atualização do valor do dinheiro "se presta para evitar um minus" — STJ-REsp. 1.143.677-RS, Corte Especial, relator ministro Luiz Fux) e juros de mora constituem pedidos e condenações implícitas (Súmula TST nº 211; Súmula STF nº 254; CPC, 85, § 18).

Não sendo necessária, então, a explícita menção de que o valor da obrigação de pagar declarada na decisão condenatória deverá ser atualizada monetariamente, pode-se afirmar, igualmente, como solução de contorno, ser prescindível o imediato debate sobre o índice de correção a ser utilizado.

Em acréscimo, e igualmente como solução de contorno, pode-se dizer, também, que a decisão proferida na ADC-58 DF não impede a condenação ao pagamento do crédito atualizado monetariamente. Veda, apenas, a imediata discussão sobre o índice de correção a ser utilizado (até que haja decisão definitiva do STF), atraindo, assim, a aplicação do artigo 491, I, do CPC, que autoriza que esse debate seja postergado para a liquidação (CPC, 491, §1º).

Reconheço serem soluções forçadas e, em verdade, sofridas para quem não possui muita simpatia por nós de desvio. Na prática, entretanto, permitem que demandas não sejam paralisadas na fase de conhecimento nas Varas do Trabalho. Não consigo vislumbrar, porém, ao menos nesse momento, solução de contorno para os TRTs e para o TST em recursos cujo objeto é a impugnação à decisão que deliberou sobre o índice de correção monetária. Poder-se-ia pensar, talvez, em julgamento parcial, mas confesso-me ainda desconfortável para desenvolver essa ideia, embora não a descarte.

Ideal só o imediato julgamento do mérito da ADC-58, mas... Bem, aguardemos.