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CONSIDERAÇÕES SOBRE O ADMINISTRADOR RESIDENTE NO EXTERIOR

A Lei nº 14.195/2021 (Lei de Liberdade Econômica) trouxe nova redação ao artigo 146, §2º, da Lei nº 6.404/76 (Lei das SA), alterando os parâmetros anteriores e permitindo expressamente a eleição de diretores não residentes para sociedades anônimas [1].

Nos termos do parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil [2], as sociedades limitadas podem ser regidas, supletivamente, pelas normas aplicáveis às sociedades anônimas. 

Mas, considerando as substanciais diferenças no regime jurídico dos dois tipos societários, resta a dúvida se a indicação da Lei das SA como regra supletiva seria suficiente para que a inovação fosse aproveitada pelas sociedades limitadas, autorizando a eleição de um administrador residente ou domiciliado no exterior.

Neste contexto, o escritório Bastos, Bari, Vilela, Zugman (BVZ) apresentou pedido de consulta ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) [3], cujo questionamento foi: "Existe a possibilidade de uma pessoa residente no exterior figurar como administradora em uma Sociedade Limitada, aplicando-lhe supletivamente o artigo 146, §2º, da Lei das SA?".

Considerando a competência do Drei, nos termos do artigo 4º, II, da Lei 8.934/94 [4], de estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, as conclusões aplicáveis ao Direito Societário no âmbito das sociedades limitadas foram:

1) Para sociedades limitadas com conselho de administração e aplicação supletiva da Lei das SA, não restam dúvidas de que os membros do conselho poderão ser estrangeiros ou residentes no exterior, posto que essa autorização "já consta de forma expressa no Manual de Registro Sociedade Limitada, aprovado pela IN DREI número 81, de 10 de junho de 2020";

2) Não há vedação para administrador de sociedade limitada residir no exterior, posto que: 1) a Lei 13.455/17 (Lei da Imigração) retirou a antiga exigência de residência em território nacional para o administrador de sociedade limitada; 2) bem como a residência no exterior não figura como impedimento para tal cargo, nos termos do item 3.3. da Instrução Normativa 81/2020 do Drei;

3) Independentemente da aplicação supletiva das Lei das SA: "Não há óbice para estrangeiros ou não residentes serem administradores de Sociedades Limitadas, pois a legislação atual não veda a sua participação" [5].

Verifica-se, portanto, que, a resposta do Drei não passa pela supletividade da Lei das SA às sociedades limitadas. As sociedades limitadas estão autorizadas a eleger como administrador indivíduo residente no exterior, e essa autorização não decorre da aplicação supletiva da Lei das SA, ou das alterações promovidas pela Lei de Liberdade Econômica.

Diante do silêncio do Código Civil, remanesce ainda a dúvida sobre a necessidade da constituição de um representante do administrador estrangeiro de sociedades limitadas que seja residente no país, em linha com a sistemática do artigo 146, §2º, da Lei das SA.

Entendemos que existe também no âmbito das sociedades limitadas essa necessidade, a fim de viabilizar intimações e citações do administrador estrangeiro em território nacional.

Caberá às juntas comerciais de todo o país a tarefa de ajustarem e uniformizarem seus procedimentos e suas exigências, para que as sociedades limitadas não deixem de usufruir de tal liberdade que agiliza e desburocratiza os trâmites de governança que envolvem atores estrangeiros.

 

[1] Nos termos atuais: "Artigo 146 - Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração. (...)
§2º. A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no país, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber: (...) (Redação dada pela Lei número 14.195, de 2021)" (grifo dos autores) .
Nos termos anteriores: "Artigo 146 - Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País" (grifo dos autores).

[2] "Artigo 1.053 - A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima".

[3] Processo número 19974.102462/2021-14.

[4] "Artigo 4º - O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia tem por finalidade: (...) II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins".