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TJGO - IMOBILIÁRIA TERÁ DE INDENIZAR CLIENTE POR IMÓVEL VENDIDO EM DUPLICIDADE

A empresa E. Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi condenada a restituir os valores pagos por A. J. S., na compra de um lote, e a indenizá-lo por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, reformando parcialmente a sentença do juízo de Aparecida de Goiânia, reconhecendo o dano moral e determinando que a quantia a ser ressarcida seja correspondente ao valor atualizado de mercado.

Após a sentença, a imobiliária interpôs apelação cível aduzindo que firmou um contrato com A. para a aquisição de um lote, porém, ele não adentrou na posse do imóvel, restando para a empresa as obrigações de vigília e pagamento de tributos. Por outro lado, sustentou que o prazo para entrar com pedido de reparação indenizatória prescreveu em 1994, visto que o contrato deveria ter sido quitado em 1984. Argumentou que, de acordo com o antigo Código Civil, a propositura de ações de direitos reais teria o prazo de 10 anos, e, no caso, a ação foi protocolada quase 30 anos depois da data prevista como marco inicial para a contagem do prazo. A. também interpôs apelação, defendendo a condenação ao pagamento de danos morais e que os danos materiais devem ser correspondente ao valor atualizado do imóvel.

Quanto ao prazo prescricional, o desembargador explicou que, para a reparação indenizatória, ele ocorre em três anos, contados a partir da data da ciência do ilícito. Neste caso, por meio da certidão de matrícula apresentada, o registro da transição com terceiro se deu em outubro de 2010, e a ação foi proposta em maio de 2013, antes de consumado o prazo prescricional.

Gerson Santana verificou que, apesar de o lote não ter sido registrado por Augusto, restou comprovado que o cliente pagou todo o preço convencionado, possuindo ele direito pessoal pelo bem. Além disto, a imobiliária não negou que efetuou a venda do lote para terceiro, o que configurou venda em duplicidade. “No tocante ao mérito, a inércia do comprador em efetuar a escrituração do imóvel não autoriza a sua venda em duplicidade, promovendo, com isso, o prejuízo, o nexo causal entre o ilícito e o dano, e o consequente dever de indenizar”, afirmou.

Indenizações

O magistrado informou que a indenização pelos danos materiais deve corresponder ao preço atual de mercado do imóvel. Em relação aos danos morais, o desembargador disse que restaram configurados, uma vez que a conduta da imobiliária “extrapola as hipóteses ordinárias as quais o homem mediano se depara nas relações obrigacionais do dia a dia”, fixando a indenização em R$ 10 mil.

Processo: Apelação Cível nº 164780-44.2013.8.09.0011 (201391647807)