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SIMPLES EXPORTAÇÃO PRONTO PARA ATENDER ÀS MPES

Em abril, o programa Simples Exportação, criado por meio do Decreto 8.870/16 e tornou-se operacional com a publicação de um Ato Declaratório Executivo, que habilita empresas a atuar como operadoras logísticas para realizar o despacho aduaneiro de exportação em nome de micro e pequenas empresas (MPEs) pelo Simples Nacional.

O SIMPLES EXPORTAÇÃO

Esse novo regime se destina às MPEs optantes do Simples Nacional e aos microempreendedores individuais (MEIs) que desejam realizar vendas para o exterior utilizando-se de procedimento simplificado de exportação.

“Percebemos que muitas vezes as MPEs perdem oportunidades de exportar por não terem condições para tanto, seja por desconhecimento das regras e procedimentos ou por falta de pessoal na empresa para se dedicar a isso”, diz José Ricardo Veiga, Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa (SEMPE), do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), órgão idealizador do programa. “Ao contrário das grandes empresas, que muitas vezes têm departamentos específicos para a exportação, as pequenas têm muitas outras coisas para se preocupar, inviabilizando a exportação. Agora, as MPEs podem concentra-se em produzir e vender, gerando mais riqueza para o país”, ressalta.

O Secretário também destaca que essa importante medida de simplificação é resultado de uma verdadeira parceria da SEMPE/MDIC com outros órgãos do Governo Federal, a exemplo da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Ministério das Relações Exteriores, assim como do SEBRAE. Pelo regime, os procedimentos operacionais necessários à exportação podem ser realizados por meio de operador logístico habilitado pela RFB para atuar em nome da MPE.

O Simples Exportação traz várias vantagens para a MPE:

* Ao contratar um operador logístico, a empresa tratará com apenas um prestador de serviço de logística e não terá que lidar com os trâmites burocráticos da operação de exportação, nem precisará requerer habilitação para operar no Siscomex (Radar);
* Quando a MPE realizar sua exportação por conta própria, a habilitação no Siscomex será simplificada, assim como o registro dessas operações;
* Além disso, a MPE poderá exportar qualquer tipo de produto, sem limitações de peso e dimensões.

As MPEs ficam isentas de realizar os procedimentos operacionais de exportação, cabendo ao operador logístico efetivar todos os trâmites burocráticos, sem envolvimento da MPE. A lógica é que, ao desonerar o pequeno empresário de ter que entender e executar os procedimentos administrativos e aduaneiros, ele se sentirá seguro para ofertar os seus produtos para o mercado externo, sobretudo porque os canais de venda pela internet, acessíveis em todo o globo, já são uma realidade.

O OPERADOR LOGÍSTICO

Os Operadores Logísticos são pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, autorizados a realizar nas operações de exportação as atividades relativas a: habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço.

Poderão se habilitar como operadores logísticos a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela RFB e os transportadores certificados Operador Econômico Autorizado (OEA).

Contratação de Operador Logístico

As MPEs optantes pelo SIMPLES NACIONAL podem contratar, sem exigência de habilitação do responsável no Siscomex, operadores logísticos para realizarem suas exportações. Essas operações serão realizadas por conta e ordem.

Os operadores logísticos poderão, sem necessidade de recolher procuração das MPEs, coletar as mercadorias nas instalações da empresa, transportar para suas unidades de armazenagem, preparar as cargas, providenciar o despacho aduaneiro, providenciar o embarque e o transporte internacional. O serviço poderá incluir – se a legislação do país de destino permitir - a liberação aduaneira e entrega para o importador em suas instalações, configurando um serviço porta a porta.

MPE atuando por conta própria

Quando a MPE optar por realizar a exportação por conta própria, a habilitação será simplificada, bastando o preenchimento de um formulário eletrônico que deverá ser assinado com certificado digital, sem a necessidade de apresentação de documentos adicionais.

O registro do despacho de exportação poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou a saída do território nacional, sem dispensar a apresentação de termo de responsabilidade – previsto no artigo 55 da Instrução Normativa SRF 28/948 – e da informação prévia da programação de embarque, devendo a DANFE acompanhar a carga nesses casos.

Nos despachos realizados após o embarque ou saída do território nacional, a apresentação da Declaração de Exportação (DE) ou Declaração Única de Exportação (DU-E) à Unidade da Receita Federal (URF) que jurisdiciona o local de embarque deve ser realizada pelo exportador até o último dia do mês subsequente à conclusão do embarque ou à transposição de fronteira.

Esse novo regime não impõe limitações de produto, peso e dimensões, mas somente aquelas inerentes ao modal escolhido. Essas operações também não estão limitadas a um valor do embarque quando utilizadas a DU-E, ou seja, a limitação está na condição da empresa de ser micro ou pequena.