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TJDFT – PROCEDIMENTO BANCÁRIO VINCULADO À SENHA DE TERCEIRO GERA RESSARCIMENTO

A 1ª Turma Recursal do TJDFT, por maioria, negou provimento a recurso do Banco B. e manteve sentença do Juizado Cível do Paranoá, que condenou a instituição bancária a devolver a correntista quantia creditada indevidamente em conta de terceiro.

O autor conta que, no dia 29/12/2016, compareceu à agência ré na cidade do Paranoá, a fim de realizar depósito em sua conta de R$ 1.500,00, tendo feito o aludido depósito na boca do caixa e, por tal motivo, não conferiu o respectivo comprovante. Narra que, em 03/01/2017, ao tentar sacar dinheiro de sua conta, percebeu que o valor depositado havia ido para terceiro desconhecido.

O banco, por sua vez, alegou que, conforme demonstrado na fita detalhe do terminal 18609, o autor apresentou senha de atendimento vinculado à conta corrente de terceiro, para onde o dinheiro seguiu.

Todavia, diz o juiz, “a parte ré não se desincumbiu do ônus que a ela competia. Em outras palavras, não juntou aos autos a suposta fita detalhe que provaria a apresentação da senha em nome de terceiro para o funcionário do banco”. Demais disso, prossegue o julgador, “se o funcionário tivesse pedido o documento de identidade do autor não teria ocorrido tal problema, ainda que a senha de atendimento apresentada na ocasião fosse de terceira pessoa. Nesse caso, a divergência seria facilmente identificada e o infortúnio evitado”.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor e condenou o Banco do Brasil à obrigação de devolver a quantia de R$ 1.500,00, acrescido de juros e correção monetária.

O banco interpôs recurso, sustentando a ausência de defeito na prestação do serviço, uma vez ter agido no exercício regular do seu direito.

Contudo, tendo como base o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza que “o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, o Colegiado manteve a sentença, entendendo que houve “flagrante erro administrativo confirmado pela instituição bancária”.

Número do processo: 0700291-70.2017.8.07.0008