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STJ – ASSOCIAÇÃO QUE DENUNCIOU SUPOSTA PRODUÇÃO DE BEBIDA FALSIFICADA PAGARÁ INDENIZAÇÃO DE R$ 250 MIL

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização por danos morais de R$ 250 mil fixada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) contra a A.B.C.F em virtude da divulgação de informações sobre suposta produção e venda de bebidas falsificadas pela Indústria N. B. (Inab). A decisão foi unânime.

De acordo com a Inab, a associação apresentou contra ela notícia-crime devido à suposta falsificação de chopes de marcas pertencentes à A.. Após diligência policial em um dos locais de distribuição, um membro da ABCF e uma equipe de televisão teriam retornado ao local e forçado a entrada na distribuidora para produzir, sem autorização, imagens de barris gravados com a marca A..

No pedido de indenização, a Inab alegou que é prática comum no mercado a utilização de barris comprados de outras empresas, o que não implica falsificação das bebidas. Por isso, a indústria alegou que a divulgação de matérias jornalísticas sobre o assunto causou-lhe graves prejuízos, tanto materiais como morais.

Em primeira instância, o juiz condenou a ABCF ao pagamento de R$ 350 mil por danos morais, valor que foi reduzido para R$ 250 mil pelo TJPR.

Por meio de recurso especial, a ABCF alegou ilegitimidade para responder à ação, já que ela não produziu as matérias jornalísticas que, segundo o tribunal paranaense, causaram os danos à imagem da Inab. A associação também questionou a obrigação de indenizar e os valores estabelecidos em segunda instância.

Valor proporcional

Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, o relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro, destacou que o TJPR entendeu que a associação não suscitou a questão no momento oportuno, o que inviabiliza a discussão da matéria em virtude da preclusão.

No tocante à indenização, o ministro ressaltou que o TJPR reconheceu o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, imputando à ABCF a obrigação de reparar o prejuízo causado à Inab. Moura Ribeiro também lembrou que, ao fixar a indenização, a corte paranaense considerou adequadamente elementos como a extensão dos prejuízos e a proporcionalidade do valor de reparação.

“Nesse contexto, para alterar a conclusão da corte local, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial em virtude da vedação contida na Súmula 7 do STJ”, concluiu o ministro ao manter a condenação da associação.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1682687