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JUIZ DO TRABALHO CONDENA EMPRESA POR PAGAR DELIBERADAMENTE MENOS ÀS MULHERES

Por entender que o empregador pagava deliberadamente menos às mulheres que exerciam as mesmas funções que os homens, o juiz do Trabalho Lucas Falasqui Cordeiro, da Vara do Trabalho de Itapira, em São Paulo, condenou uma empresa ao pagamento de R$ 50 mil a uma ex-funcionária que entrou com uma reclamação trabalhista após ser demitida em 2015.

Além de condenar a empresa a indenizar os danos morais causados pela discriminação salarial sexual, o magistrado determinou também o pagamento das diferenças entre o que recebia a ex-empregada e seus colegas homens. A decisão foi publicada na última quinta-feira (02/8).

A mulher, que atuava como operadora de torno CNC, recebia salário final de R$8,29 por hora. Para a mesma função, no mesmo período, seus pares homens recebiam cerca de R$15 a mais.

"O direito a salário igual entre aqueles que exercem trabalho de igual valor está previsto no artigo 461 da CLT, e possui fundamento constitucional do princípio da igualdade, forte no artigo 5º da CF. A súmula 6 do TST contém os contornos da interpretação dada ao instituto da equiparação salarial", afirmou o juiz.