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RECEITA FINANCEIRA NA CONSTRIÇÃO CIVIL NÃO ENTRA NA BASE DE CALCULO DO PIS E DA COFINS NA TRIBUTAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO.

CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep em regime cumulativo corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, auferida pela pessoa jurídica no período de apuração.

No caso de pessoa jurídica que se dedique à indústria da construção civil, as receitas decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras não integram a base de cálculo da Contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

A base de cálculo da Cofins em regime cumulativo corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, auferida pela pessoa jurídica no período de apuração.

No caso de pessoa jurídica que se dedique à indústria da construção civil, as receitas decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras não integram a base de cálculo da Contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.