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TST – CORTADORA DE CANA TEM DIREITO A DESCANSO DE 10 MINUTOS A CADA HORA E MEIA DE TRABALHO

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina A. A. S/A Açúcar e Álcool, do Paraná, a pagar os intervalos não usufruídos por uma trabalhadora rural durante a jornada de trabalho no corte da cana de açúcar acrescidos do adicional de horas extras. Os ministros entenderam que a atividade é pesada e contínua e permite a aplicação, por analogia, do artigo 72 da CLT, que estabelece pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho para digitadores.

Intervalo

O juízo da Vara do Trabalho de Porecatu (PR) havia julgado procedente o pedido da cortadora de cana, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Para o TRT, o intervalo do artigo 72 da CLT é devido somente ao empregado que trabalha exclusivamente com digitação.

Segurança e higiene

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que o Ministério do Trabalho aprovou a Norma Regulamentadora 31, que fixa pausas para descanso nas atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga estática ou dinâmica. O objetivo é preservar a saúde dos trabalhadores que atuam na agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura e exploração florestal.

Segundo o ministro, embora o texto da NR31 não defina claramente o tempo de descanso, o TST tem aplicado, por analogia, o intervalo previsto na CLT para os digitadores. Na sua avaliação, as duas atividades envolvem esforço repetitivo com excessivo desgaste físico e mental, o que justificaria a concessão da medida, “como forma de proteção à saúde do empregado”.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1699-56.2016.5.09.0562