Anexo V - Serviços
A partir de 01.01.2015

 

TABELAS DO SIMPLES NACIONAL VIGENTES A PARTIR DE 01.01.2015

 

RESOLUÇÃO CGSN 94 DE 29.11.2011 (Art. 25-A e Anexo V)

(...)

Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18)

§ 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:

(...)

 

V - prestação de serviços previstos na forma do Anexo V:

a) administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso I; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º)

b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso II)

c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso III)

d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso IV)

e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso V)

f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso VI)

g) empresas montadoras de estandes para feiras; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso IX)

h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso XII)

i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso XIII)

j) serviços de prótese em geral; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso XIV)

(...)

 


ANEXO V

Partilha do Simples Nacional

SERVIÇOS

 

Receitas sujeitas às alíquotas do Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV;

 

Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos, SEM retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao PRÓPRIO Município;

 

a) administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;

b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;

e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;

g) empresas montadoras de estandes para feiras;

h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

j) serviços de prótese em geral.

  

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

  

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

                       Receita Bruta (em 12 meses) 

 

Art. 18 da LC 123/2006

 

(...)

 § 24. Para efeito de aplicação dos Anexos V e VI desta Lei Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

§ 25. Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

 

§ 26. Não são considerados, para efeito do disposto no § 24, valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1º do art. 14. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

(...) 

2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “≤” significa igual ou menor que e “≥” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte:  

 

TABELA V-A

(r) < 0,10

0,10 ≤ (r) e (r) < 0,15

0,15 ≤ (r) e (r) < 0,20

0,20≤ (r) e (r) < 0,25

0,25≤ (r) e (r) < 0,30

0,30≤ (r) e (r) < 0,35

17,50%

15,70%

13,70%

11,82%

10,47%

9,97%

17,52%

15,75%

13,90%

12,60%

12,33%

10,72%

17,55%

15,95%

14,20%

12,90%

12,64%

11,11%

17,95%

16,70%

15,00%

13,70%

13,45%

12,00%

18,15%

16,95%

15,30%

14,03%

13,53%

12,40%

18,45%

17,20%

15,40%

14,10%

13,60%

12,60%

18,55%

17,30%

15,50%

14,11%

13,68%

12,68%

18,62%

17,32%

15,60%

14,12%

13,69%

12,69%

18,72%

17,42%

15,70%

14,13%

14,08%

13,08%

18,86%

17,56%

15,80%

14,14%

14,09%

13,09%

18,96%

17,66%

15,90%

14,49%

14,45%

13,61%

19,06%

17,76%

16,00%

14,67%

14,64%

13,89%

19,26%

17,96%

16,20%

14,86%

14,82%

14,17%

19,56%

18,30%

16,50%

15,46%

15,18%

14,61%

20,70%

19,30%

17,45%

16,24%

16,00%

15,52%

21,20%

20,00%

18,20%

16,91%

16,72%

16,32%

21,70%

20,50%

18,70%

17,40%

17,13%

16,82%

22,20%

20,90%

19,10%

17,80%

17,55%

17,22%

22,50%

21,30%

19,50%

18,20%

17,97%

17,44%

22,90%

21,80%

20,00%

18,60%

18,40%

17,85%

 

3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV.

 

4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:

(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;

(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);

(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);

(L) = pontos percentuais da partilha destinada à Cofins, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);

(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/Pasep, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);

(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100

(N) = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;

(P) = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.  

 

TABELA V-B

 

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

CPP

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/Pasep

 

I

J

K

L

M

Até 180.000,00

N x
0,9

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 180.000,01 a 360.000,00

N x
0,875

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 360.000,01 a 540.000,00

N x
0,85

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 540.000,01 a 720.000,00

N x
0,825

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 720.000,01 a 900.000,00

N x
0,8

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 900.000,01 a 1.080.000,00

N x
0,775

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 1.080.000,01 a 1.260.0 00,00

N x
0,75

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

N x
0,725

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

N x
0,7

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

N x
0,675

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

N x
0,65

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

N x
0,625

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

N x
0,6

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

N x
0,575

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

N x
0,55

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

N x
0,525

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

N x
0,5

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

N x
0,475

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

N x
0,45

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

N x
0,425

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

 

 

 Exportação de Serviços

 

Art. 25-A (...)

(...)

§ 3º A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V e V-A; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 14)

§ 4º Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 2º, Parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6&