Anexo III - Serviços | A partir de 01.01.2012 Tabelas Práticas
ANEXO III
Partilha do Simples Nacional
SERVIÇOS
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Receitas decorrentes da locação de bens móveis;
A receita decorrente da locação de bens móveis é tão-somente aquela decorrente da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/Pasep |
CPP |
ISS |
Até 180.000,00 |
4,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
4,00% |
0,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
5,42% |
0,00% |
0,00% |
1,42% |
0,00% |
4,00% |
0,00% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
6,76% |
0,48% |
0,43% |
1,43% |
0,35% |
4,07% |
0,00% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
7,47% |
0,53% |
0,53% |
1,56% |
0,38% |
4,47% |
0,00% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
7,53% |
0,53% |
0,52% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
0,00% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
8,19% |
0,57% |
0,57% |
1,73% |
0,40% |
4,92% |
0,00% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
8,28% |
0,59% |
0,56% |
1,74% |
0,42% |
4,97% |
0,00% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
8,37% |
0,59% |
0,57% |
1,76% |
0,42% |
5,03% |
0,00% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
8,94% |
0,63% |
0,61% |
1,88% |
0,45% |
5,37% |
0,00% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
9,03% |
0,63% |
0,64% |
1,89% |
0,45% |
5,42% |
0,00% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
9,93% |
0,69% |
0,69% |
2,07% |
0,50% |
5,98% |
0,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
10,06% |
0,69% |
0,69% |
2,09% |
0,50% |
6,09% |
0,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
10,20% |
0,71% |
0,70% |
2,10% |
0,50% |
6,19% |
0,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
10,35% |
0,71% |
0,70% |
2,13% |
0,51% |
6,30% |
0,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.0 00,00 |
10,48% |
0,72% |
0,70% |
2,15% |
0,51% |
6,40% |
0,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
11,85% |
0,78% |
0,76% |
2,34% |
0,56% |
7,41% |
0,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
11,98% |
0,78% |
0,78% |
2,36% |
0,56% |
7,50% |
0,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
12,13% |
0,80% |
0,79% |
2,37% |
0,57% |
7,60% |
0,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
12,27% |
0,80% |
0,79% |
2,40% |
0,57% |
7,71% |
0,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
12,42% |
0,81% |
0,79% |
2,42% |
0,57% |
7,83% |
0,00% |
Lei Complementar 133, de 28.12.2009 - DOU de 29.12.2009
Altera a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, para modificar o enquadramento das atividades de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. .....
.....
§ 5º-B .....
.....
XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.
..... " (NR)
Art. 2º Revogam-se os incisos X e XI do § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação oficial.
Brasília, 28 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
João Luiz Silva Ferreira
A seguir, quadro explicativo do enquadramento dessas atividades.
01/07/2007 a 31/12/2008 |
produção cultural e artística; produção cinematográfica e de artes cênicas |
ANEXO IV |
01/01/2009 a 31/12/2009 |
produção cultural e artística; produção cinematográfica e de artes cênicas |
ANEXO V |
A partir de 01/01/2010 |
produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais. |
ANEXO III |
ANEXO III
Partilha do Simples Nacional
SERVIÇOS
Receitas decorrentes da prestação dos serviços, SEM retenção ou substituição tributária, com ISS devido a OUTRO Município;
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
g) transporte municipal de passageiros;
h) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
i) prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa, e para os quais não haja previsão de tributação nos anexos IV ou V.
LC n° 123/2006
Art. 18. (...)
(...)
§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;
II – agência terceirizada de correios;
III – agência de viagem e turismo;
IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V – agência lotérica;
VI – (REVOGADO);
VII – (REVOGADO);
VIII – (REVOGADO);
IX – serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
XI – (REVOGADO);
XI – (REVOGADO);
XII – (REVOGADO);
XIII – transporte municipal de passageiros; e
XIV – escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.
XV – produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais. (Incluído a partir de 1 ° de janeiro de 2010 pela Lei Complementar n ° 133, de 28 de dezembro de 2009 )
(...)
§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
§ 5º-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/Pasep |
CPP |
ISS |
Até 180.000,00 |
6,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
4,00% |
2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
8,21% |
0,00% |
0,00% |
1,42% |
0,00% |
4,00% |
2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
10,26% |
0,48% |
0,43% |
1,43% |
0,35% |
4,07% |
3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
11,31% |
0,53% |
0,53% |
1,56% |
0,38% |
4,47% |
3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
11,40% |
0,53% |
0,52% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
12,42% |
0,57% |
0,57% |
1,73% |
0,40% |
4,92% |
4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
12,54% |
0,59% |
0,56% |
1,74% |
0,42% |
4,97% |
4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
12,68% |
0,59% |
0,57% |
1,76% |
0,42% |
5,03% |
4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
13,55% |
0,63% |
0,61% |
1,88% |
0,45% |
5,37% |
4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
13,68% |
0,63% |
0,64% |
1,89% |
0,45% |
5,42% |
4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
14,93% |
0,69% |
0,69% |
2,07% |
0,50% |
5,98% |
5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
15,06% |
0,69% |
0,69% |
2,09% |
0,50% |
6,09% |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
15,20% |
0,71% |
0,70% |
2,10% |
0,50% |
6,19% |
5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
15,35% |
0,71% |
0,70% |
2,13% |
0,51% |
6,30% |
5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
15,48% |
0,72% |
0,70% |
2,15% |
0,51% |
6,40% |
5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
16,85% |
0,78% |
0,76% |
2,34% |
0,56% |
7,41% |
5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
16,98% |
0,78% |
0,78% |
2,36% |
0,56% |
7,50% |
5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
17,13% |
0,80% |
0,79% |
2,37% |
0,57% |
7,60% |
5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
17,27% |
0,80% |
0,79% |
2,40% |
0,57% |
7,71% |
5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
17,42% |
0,81% |
0,79% |
2,42% |
0,57% |
7,83% |
5,00% |
ANEXO III
Partilha do Simples Nacional
SERVIÇOS
Receitas decorrentes da prestação dos serviços, SEM retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao PRÓPRIO Município;
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
g) transporte municipal de passageiros;
h) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
i) prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de veda&cc