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STJ REJEITA DAR À UNIÃO USO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO À BEIRA-MAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO

Em caso de dano ambiental causado por imóvel em área de proteção, não é possível manter a edificação à disposição do poder público com base em suposta utilidade pública ou interesse social. A demolição é a única solução, para restauração da vegetação.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público e determinou a demolição de parte de um resort de luxo construído à beira-mar em Governador Celso Ramos (SC).

Portal de Turismo de Governador Celso Ramos
Praia de Calheiros (SC)

Construção do resort em área de proteção na Praia de Calheiros causou danos permanentes à restinga catarinense

A construção foi feita em bens da União (terras de marinha) e área de preservação permanente e de uso comum do povo (faixa de praia), na Praia de Calheiros. O empreendimento causou danos à vegetação restinga.

 

A sentença determinou a demolição do imóvel, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a ordem, por entender que o bem deveria ser entregue à União. A ela caberia avaliar sua utilização no serviço público ou promoção do interesse público.

O MPF recorreu ao STJ e conseguiu decisão favorável na 2ª Turma. Por unanimidade de votos, em julgamento em novembro de 2024, o colegiado entendeu que a demolição seria a única opção, diante da legislação ambiental brasileira.

Área de proteção

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão destacou que as instâncias ordinárias, a quem cabe a análise de fatos e provas, reconheceram que a construção do resort causou sua utilização no serviço público, ou promoção do interesse público.

Isso faz com que seja inviável manter o imóvel, por ser causa da degradação que impede a restauração da vegetação natural da restinga. Assim, cabe aos particulares adotar as medidas necessárias e, de forma subsidiária, à União.

 

A ordem originalmente dada na sentença era para elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD), sob orientação do Ibama.

“Deve, portanto, ser provido o recurso especial do Ministério Público Federal, para incluir nas referidas providências a demolição das estruturas edilícias e demais ações acessórias, a fim de viabilizar a regeneração da flora, não se sobrepondo suposta utilidade pública ou interesse social, na ponderação dos bens atingidos”, destacou o relator