STJ REJEITA DAR À UNIÃO USO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO À BEIRA-MAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO
Em caso de dano ambiental causado por imóvel em área de proteção, não é possível manter a edificação à disposição do poder público com base em suposta utilidade pública ou interesse social. A demolição é a única solução, para restauração da vegetação.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público e determinou a demolição de parte de um resort de luxo construído à beira-mar em Governador Celso Ramos (SC).
A construção foi feita em bens da União (terras de marinha) e área de preservação permanente e de uso comum do povo (faixa de praia), na Praia de Calheiros. O empreendimento causou danos à vegetação restinga.
A sentença determinou a demolição do imóvel, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a ordem, por entender que o bem deveria ser entregue à União. A ela caberia avaliar sua utilização no serviço público ou promoção do interesse público.
O MPF recorreu ao STJ e conseguiu decisão favorável na 2ª Turma. Por unanimidade de votos, em julgamento em novembro de 2024, o colegiado entendeu que a demolição seria a única opção, diante da legislação ambiental brasileira.
Área de proteção
Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão destacou que as instâncias ordinárias, a quem cabe a análise de fatos e provas, reconheceram que a construção do resort causou sua utilização no serviço público, ou promoção do interesse público.
Isso faz com que seja inviável manter o imóvel, por ser causa da degradação que impede a restauração da vegetação natural da restinga. Assim, cabe aos particulares adotar as medidas necessárias e, de forma subsidiária, à União.
A ordem originalmente dada na sentença era para elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD), sob orientação do Ibama.
“Deve, portanto, ser provido o recurso especial do Ministério Público Federal, para incluir nas referidas providências a demolição das estruturas edilícias e demais ações acessórias, a fim de viabilizar a regeneração da flora, não se sobrepondo suposta utilidade pública ou interesse social, na ponderação dos bens atingidos”, destacou o relator