O QUE ESPERAR DO IRPF 2025
Fevereiro caminha a passos largos e já passou da sua metade. Com isso, as atenções se voltam para as declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Considerando que a alteração havida na data de entrega tem por objetivo dar o necessário tempo para que as informações, especialmente aquelas vindas por declarações e informações de terceiros, sejam processadas e estejam disponíveis na declaração pré-preenchida, teremos para este exercício de 2025 a data de entrega se iniciando no dia 17 de março, segunda-feira, e o término do prazo em 30 de maio de 2025, sexta-feira.
Na semana que antecede o início do prazo de entrega, a Receita Federal deverá publicar a instrução normativa com as regras, e também apresentar o seu evento ao vivo pelo Youtube para divulgação das novidades deste ano.
Acredito que tanto a publicação das regras através da instrução normativa como a liberação do programa e a própria live com as novidades devem acontecer na semana de 3 a 7 de março.
Com relação à instrução normativa, como sempre ocorre, em seu artigo segundo, estarão as condições de obrigatoriedade com poucas alterações em relação a 2024. No ano passado, tivemos 11 condições distintas de obrigatoriedade, que constaram da Instrução Normativa RFB nº 2.178, de 5 de março de 2024.
Dentre as condições de obrigatoriedade, destaco o inciso I, que trata dos rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, o qual deverá obrigar os contribuintes que tiverem recebido em 2024 rendimentos superiores a R$ 33.704.
Com relação aos rendimentos isentos e não tributáveis, tais como doações recebidas, saques de fundo de garantia, rendimentos de poupança, LCI, LCA e outros, a obrigatoriedade surge a partir de R$ 200.000 em 2024. Já com relação à posse ou propriedade de bens ou direitos em valores históricos em 31/12/2024, estarão obrigados à entrega quando esses valores ultrapassarem R$ 800.000.
Quanto às deduções, elas continuam congeladas a valores de 2015, sendo R$ 2.275,08 para cada dependente incluído na declaração e R$ 3.561,50 para despesas com instrução. As despesas médicas, como todos sabem, não estão sujeitas a limites.
Também a isenção de que goza o aposentado a partir do mês em que completa 65 anos, exclusivamente para valores recebidos a título de aposentadoria, permanece em valores de 2015, ou seja, R$ 1.903,98 por mês, incluindo o 13º salário, totalizando, no ano, R$ 24.751,74.
Outro valor que permanece inalterado e não foi atingido pelas atualizações da tabela é o limite máximo do desconto simplificado de 20% do rendimento tributável sujeito ao ajuste na declaração, que continua em R$ 16.754,34.
Entre as novidades esperadas para a declaração do IRPF 2025, está a nova ficha decorrente da Lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023, que tratou dos ganhos em operações financeiras e lucros e dividendos no exterior.
Por determinação desta lei, tais valores devem ser apurados em cada operação, permitindo-se, inclusive, compensação de eventuais prejuízos, e o resultado tributado em 15% com vencimento em 30 de maio de 2025, na forma de tributação exclusiva na fonte, provavelmente em DARF e código de receita próprios.
Também decorrente da Lei 14.754/2023, foi permitida a atualização do valor de mercado de bens e direitos no exterior mediante o pagamento de imposto à alíquota de 8%, cujo recolhimento tenha sido feito até 31 de maio de 2024. Essa opção foi, inclusive, condição de obrigatoriedade de entrega da declaração do exercício de 2024, conforme inciso XI da Instrução Normativa RFB nº 2.178, de 5 de março de 2024.
Já em decorrência da Lei 14.793, de 16 de setembro de 2024, tivemos a possibilidade de atualização dos valores dos bens e direitos no Brasil e no exterior, mediante a antecipação de um ganho de capital de 4%, conforme regras presentes no referido diploma legal, a partir do seu artigo 6º. Tais informações pelos optantes pela atualização deverão ser registradas na declaração de bens e direitos na declaração de 2025.