JUÍZA CONDENA PLANO DE SAÚDE A REEMBOLSAR TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE
O contrato de prestação de serviço de plano de saúde que não estabelece de maneira clara os limites para reembolso viola o dever de informação para o consumidor garantido pela lei.
Esse foi o entendimento da juíza Larissa Gaspar Tunala, da 2ª Vara Cível do Butantã, em São Paulo, que considerou abusiva a conduta de uma operadora de plano de saúde que negou reembolso a um paciente com doença renal crônica.

Juíza condenou plano de saúde a reembolsar tratamento e criticou modus operandi da empresa
Na ação, o autor sustenta que é portador da doença desde 2002, com histórico de transplante malsucedido e necessidade contínua de tratamento por hemodiálise, cinco vezes por semana.
Ele afirma que vinha se submetendo ao tratamento em uma clínica particular e recebia o reembolso quase integral do valor até novembro de 2023.
Depois disso, no entanto, a operadora passou a reduzir drasticamente os valores reembolsados até chegar a zerar os pagamentos em 2024. O autor da ação alega que essa conduta da empresa viola o dever de boa-fé contratual e compromete a continuidade de um tratamento essencial para a sua sobrevivência.
Em sua defesa, a operadora alega que o autor não comprovou devidamente os valores despendidos no tratamento e defende a necessidade de os reembolsos respeitarem os limites contratuais.
Quebra de expectativa
Ao analisar o caso, a juíza apontou que a relação entre as partes é consumerista e, portanto, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ela também rejeitou o argumento de que é preciso respeitar os limites contratuais nos reembolsos e questionou a regularidade da clínica que oferece tratamento ao autor. A julgadora explicou que o contrato entre ele e a operadora não fixa limite para reembolso.
“Extracontratualmente, a requerida depositou a legítima expectativa de que o reembolso era ilimitado. Isso porque nunca antes chegou a apresentar qualquer limitação, pagando a totalidade dos valores apresentados pela parte autora. Realidade diversa não foi demonstrada pela requerida. À luz da boa-fé objetiva, portanto, impõe-se que uma expectativa legitimamente criada não possa ser unilateralmente e abruptamente desfeita, em comportamento contraditório que assim se revela ilícito”, registrou.
Por fim, a juíza criticou a conduta da empresa de castigar os clientes durante a apuração de supostas irregularidades. “Se há fraudes, cabe (…) analisar com o devido cuidado as relações individuais, não penalizando aquele que não tem correlação com os fatos. No limite, importa saber se o autor está sendo tratado, e se os valores de reembolso são condizentes com o que se pratica no mercado no mesmo nível de serviços”, afirmou a juíza.
A advogada Giselle Tapai, sócia do escritório Tapai Advogados, que atuou na causa, celebrou a decisão. “O paciente não pode ser surpreendido com a interrupção de reembolsos para um procedimento essencial à sua vida, especialmente quando há histórico de cobertura regular. O Judiciário foi sensível à gravidade da situação e reconheceu a falha na prestação do serviço.”