RECEITA FEDERAL PUBLICA NORMA QUE ALTERA REGRAS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS
A Instrução Normativa RFB nº 2.284/2025 atualiza procedimentos sobre parcelamentos de dívidas tributárias e não tributárias perante o Fisco.
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no Diário Oficial da União desta terça-feira (14), a Instrução Normativa RFB nº 2.284/2025, que altera dispositivos da IN RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022. A norma trata do parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme os artigos 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
A medida foi assinada pelo Secretário Especial da Receita Federal, Robinson Sakiyama Barreirinhas, com base no artigo 350, inciso III, do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e nos dispositivos legais previstos no art. 84, § 8º, da Lei nº 8.981/1995 e art. 61 da Lei nº 9.430/1996.
Principais mudanças introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.284/2025
A nova norma altera pontos da IN RFB nº 2.063/2022, especialmente nos artigos 3º e 8º, e inclui ajustes no Capítulo V, que passa a abranger tanto débitos tributários quanto não tributários.
Entre as principais modificações, destacam-se:
1. Atualização da formalização dos pedidos de parcelamento
O artigo 3º passa a vigorar com nova redação, prevendo que o requerimento de parcelamento deve ser:
- Formalizado conforme os modelos constantes dos Anexos I, II ou III;
- Instruído com a autorização para débito automático em conta das parcelas, conforme modelo do Anexo IV, exceto para parcelamentos solicitados por estados, Distrito Federal e municípios.
O inciso II do § 3º do mesmo artigo foi revogado, conforme disposto no artigo 3º da nova Instrução Normativa.
2. Alteração da aplicação de multa de mora
O artigo 8º, § 2º, recebeu nova redação, estabelecendo percentuais distintos de multa conforme a natureza do débito parcelado:
- 20% (vinte por cento) para dívidas de natureza tributária, conforme o art. 61 da Lei nº 9.430/1996;
- 30% (trinta por cento) para dívidas de natureza não tributária, conforme o art. 84 da Lei nº 8.981/1995.
3. Consolidação de débitos tributários e não tributários
O Capítulo V da IN RFB nº 2.063/2022 também foi alterado e passa a ter o seguinte enunciado:
“CAPÍTULO V — Da Consolidação dos Débitos de Natureza Tributária e Não Tributária.”
A mudança uniformiza o tratamento de débitos administrados pela Receita Federal, integrando em um mesmo capítulo as regras de consolidação aplicáveis a ambas as naturezas de obrigação.
Entrada em vigor e efeitos da norma
De acordo com o artigo 4º da IN RFB nº 2.284/2025, a nova instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, 14 de outubro de 2025.
As alterações têm efeito imediato sobre os processos de parcelamento de débitos em andamento ou a serem protocolados junto à Receita Federal, observadas as condições previstas nas leis e normas complementares que regem o tema.
Contexto normativo
A IN RFB nº 2.063/2022, agora alterada, regulamenta os parcelamentos previstos na Lei nº 10.522/2002, que consolida a dívida ativa da União e institui o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (Cadin).
As mudanças introduzidas pela IN RFB nº 2.284/2025 visam atualizar os procedimentos administrativos de parcelamento e ajustar parâmetros legais de cobrança, incluindo o tratamento diferenciado entre débitos tributários e não tributários.
Para fins de referência, os dispositivos alterados passam a ter a seguinte redação conforme o texto da Receita Federal:
“Art. 3º, § 4º — O pedido de parcelamento será:
I - formalizado de acordo com o modelo constante do Anexo I, II ou III; III - instruído com: d) autorização para débito em conta das prestações do parcelamento, de acordo com o modelo constante do Anexo IV, exceto no caso de parcelamento para estados, Distrito Federal e municípios.”
“Art. 8º, § 2º — Será aplicada sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora:
I - de 20% (vinte por cento), quando se tratar de débito de natureza tributária (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61); ou II - de 30% (trinta por cento), quando se tratar de débito de natureza não tributária (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 84).”
Revogação expressa
Fica revogado o inciso II do § 3º do art. 3º da IN RFB nº 2.063/2022, conforme determina o art. 3º da Instrução Normativa nº 2.284/2025, eliminando dispositivos anteriores sobre a formalização do pedido que não se adequavam ao novo formato eletrônico e de débito automático.
A publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.284/2025 representa um ajuste técnico e operacional nas normas de parcelamento de débitos administrados pela Receita Federal.
As mudanças atualizam a base normativa da IN nº 2.063/2022, reforçando a distinção entre dívidas tributárias e não tributárias e modernizando os procedimentos de adesão e pagamento.
A nova norma entra em vigor imediatamente, com aplicação direta nos parcelamentos já formalizados e nos novos requerimentos.