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TJMS – PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER E INDENIZAR BENEFICIÁRIA

Em sentença da 15ª Vara Cível de Campo Grande, o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues condenou um plano de saúde a cobrir exame para tratamento de câncer, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.

A requerente, uma mulher de apenas 24 anos à época, foi diagnosticada com câncer de ovário, tendo sido submetida à cirurgia para retirada do tumor em agosto de 2015. Seu médico, então, solicitou a realização de “pet-scan”, um exame para verificação da existência de células cancerígenas em qualquer outra região do corpo. O plano de saúde contratado, porém, negou-se a cobrir o aludido procedimento, assim como se opôs a custear a “criopreservação” de óvulos da parte autora, que se encontrava em risco de tornar-se infértil com o tratamento.

Instado a defender-se, o plano de saúde alegou estar somente obrigado a cobrir o previsto como obrigatório pelo Conselho Federal de Medicina e constante no rol definido pelo Ministério da Saúde, sendo que o exame “pet-scan” não estaria previsto em nenhum dos dois. Argumentou, igualmente, ser a “criopreservação” ausente no regulamento da ANS como procedimento cuja cobertura seria de sua obrigação, não se enquadrando no conceito de planejamento familiar a que aquele se refere. Por derradeiro, uma vez que não teria cometido qualquer irregularidade, principalmente porque o contrato também não previa esses tratamentos, seria incabível o pagamento de indenização de qualquer natureza.

O juiz acolheu em parte os pedidos da requerente. Entendeu ele ser claro o caráter emergencial do exame “pet-scan”, pois ao ter a tecnologia necessária para detectar metástases ainda em estágio precoce, ele possibilita o tratamento o mais breve possível. Quanto à alegação do requerido sobre a não previsão desse exame nos regulamentos citados, o magistrado ressaltou a impossibilidade de negativa em caso de solicitação de exame feita pelo médico, em especial em situação de emergência. “Não cabe a este juízo e nem ao plano de saúde, que se atém aos limites mais estreitos de coberturas obrigatórias previstas pela ANS, a avaliação sobre necessidade, ou não de um exame ou procedimento de saúde. Tal responsabilidade cabe ao profissional médico que solicita os procedimentos mais adequados ao caso concreto. Cuida-se, assim, de ato médico, típico”.

No concernente à “criopreservação”, no entanto, o magistrado considerou o levantado pela parte requerida. De fato, o procedimento em questão não é de obrigação do plano de saúde, vez que não é necessário ao tratamento da doença da autora, tratando-se de algo eletivo, a título de prevenção, não sendo razoável lhe impor a manutenção dos óvulos da autora por tempo indeterminado e sem ter a certeza de que os viria a utilizá-los.

A negativa de cobrir o exame “pet-scan”, porém, já foi considerado pelo juiz como motivo suficiente para ensejar o dever de pagar uma indenização para a autora. “Percebe-se, assim, que a requerente necessitou de atendimento em um dos momentos mais delicados de sua vida, precisando pedir socorro ao Poder Judiciário em razão da conduta abusiva da parte requerida”. Por este motivo, fixou em R$ 12 mil a indenização por danos morais, além de determinar o custeio do exame “pet-scan” indicado pelo médico.

Processo nº 0833892-29.2015.8.12.0001