COMODATO (EMPRÉSTIMO) DE BENS MÓVEIS

Aconselhável que o negócio jurídico seja documentado por contrato firmado pelas partes. ICMS: Remessa/Retorno: Não haverá incidência. IPI: Somente os produtos de fabricação própria ou importados diretamente pelo contribuinte ficam sujeitos a incidência do IPI, na primeira operação realizada, sendo que as demais operações ocorrerão sem a incidência do tributo.

CFOP: Quanto ao uso temos algumas considerações a fazer: no CFOP 5908 (Remessa de bem por conta de contrato de comodato) é considerado as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato. Logo, havendo contrato de comodato, o código pertinente será 5.908/6.908. Não havendo contrato firmado entre as partes, o CFOP será 5.949/6.949 em outras.

Como preencher a nota fiscal :

OPERAÇÕES COM CONTRATO

NATUREZA DA OPERAÇÃO: REMESSA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO
CFOP: 5.908 (Operações Internas).
6.908 (Operações Interestaduais).

FUNDAMENTO LEGAL:
ICMS: Não incidente na forma do art. 7º, IX do Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/SP)
IPI: Tratando-se da segunda saída do produto de produção própria ou de importação direta, indicar no quadro "DADOS ADICIONAIS".

NATUREZA DA OPERAÇÃO: RETORNO DE BEM RECEBIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO.
CFOP: 5.909 (Operações internas)
6.909 (Operações Interestaduais)

FUNDAMENTO LEGAL:
ICMS: Não-incidente na forma do art. 7º, X do Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/SP)
IPI: Não-incidente nos termos do inciso II ou III do art. 38 do Decreto nº 7212/2010 (RIPI/2010).

OPERAÇÕES SEM CONTRATO

NATUREZA DA OPERAÇÃO: RETORNO DE BEM RECEBIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO.
CFOP: 5.949 (Operações internas)
6.949 (Operações Interestaduais)

FUNDAMENTO LEGAL:
ICMS: Não-incidente na forma do art. 7º, X do Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/SP)
IPI: Não-incidente nos termos do inciso II ou III do art. 38 do Decreto nº 7212/2010 (RIPI/2010).