VENDA P/ ZONA FRANCA DE MANAUS

As Áreas de livre Comércio são constituídas por locais delimitados geograficamente, onde são comercializados produtos importados com isenção de tributos, quando destinados a consumo na região ou a viajantes ( turistas), neste último caso , desde que observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para bagagem de passageiros.É de observar o Decreto federal nº. 6.614/08 regulamentou a Lei nº. 8.256/91, que dispõe sobre as áreas de livre comércio nela especificadas, bem como delimitou as áreas e os limites de confrontações das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bomfim, do Estado de Roraima.

A Zona Franca de Manaus (ZFM), disciplinada pelo Decreto – lei nº. 288/67 é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face do fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos.

A ZFM é a primeira e a mais importante área de livre comércio do Brasil. Na esteira da ZFM foram criadas as demais áreas de livre comércio conforme abordagem deste texto. Os produtos nacionais (ou nacionalizados), quando remetidos para as referidas localidades, estão contemplados com a isenção do IPI, além do direito à manutenção do créditos relativos aos respectivos insumos nos termos do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº. 7.212/2010 (examinar subitem 2.3). Já no plano estadual essas operações estão beneficiadas com a isenção do ICMS nos termos do art. 8º, da parte geral e do art. 84 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 45.490/2000, observadas as condições nele estabelecidas.

( RIPI/2010 , Decreto-lei nº 288/1967 e RICMS-SP/2000 , art. 8º , parte geral, e Anexo I, art. 84)

NATUREZA DA OPERAÇÃO : VENDA
CFOP : 6.109
ICMS : Isenção conforme art. 84 anexo I do RICMS/00.
IPI: Suspensão conforme art. 81 do RIPI/10, a suspensão se converterá em isenção após o internamento das mercadorias na
ZFM, nos termos do art. 69, III (excluir).