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RIO TERÁ DE REGULARIZAR PAGAMENTO A ABRIGOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

O juiz Pedro Henrique Alves, titular da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital, determinou ao Município do Rio que regularize os pagamentos, referentes ao ano de 2018, às entidades de acolhimento (abrigos) de crianças e adolescentes conveniados à prefeitura. Em caso de descumprimento, o governo terá de pagar multa diária de R$ 50 mil, além de ter verbas públicas bloqueadas.

O magistrado acolheu pedido de tutela de urgência feita em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual. Atualmente, o Município do Rio de Janeiro oferece o serviço de acolhimento institucional através de 12 unidades próprias e 11 unidades da chamada Rede Conveniada, formada por entidades de assistência social privadas, sem fins lucrativos.

Segundo a ação, logo nos primeiros meses do ano, mesmo sabendo que os convênios se extinguiriam em 31 de março, o município deixou de praticar os atos administrativos necessários à renovação. Ainda assim, as entidades prestaram o serviço de acolhimento, mesmo sem vínculo formal com a prefeitura, que não pagou o mês de abril e ainda atrasou o pagamento de março, sem qualquer justificativa.

Os convênios só foram regularizados em 1º de maio, através de termos de colaboração para a prestação de serviço por mais 60 meses. Os documentos estipulam que o município tem a obrigação de pagar às entidades R$797,42 por criança ou adolescente acolhidos, além de R$10.000,00, referentes ao cofinanciamento da União, para cada coletivo de vinte acolhidos.

No entanto, segundo a denúncia do MP, mesmo tendo recebido R$1.054.062,00 do Estado e R$5.400.000,00 da União, a prefeitura tem feito pagamentos de forma absolutamente irregular.

Em sua decisão, o juiz Pedro Henrique assinala que o não pagamento ou mesmo destinação de verbas suficientes para a manutenção do serviço de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade traz “verdadeiro retrocesso social e precariza um sistema já insuficiente e deficiente”.

“Desta forma, para resguardar os direitos fundamentais da criança e do adolescente do Município do Rio de Janeiro é indispensável o adequado funcionamento de todo o sistema de acolhimento institucional do Município, não sendo razoável nem crível que inexista dotação orçamentária, quando a própria

Constituição da República estabelece ‘prioridade absoluta’ às crianças e adolescentes”, escreveu.

Processo  0285524-46.2018.8.19.0001