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TJMG - INFORMAÇÃO FALSA EM CONTRATO DESOBRIGA SEGURADORA DE INDENIZAR

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) isentou a seguradora P. S. de pagar a um cliente o valor do sinistro pelo furto de sua motocicleta, pois ele apresentou uma informação falsa no momento em que firmou o contrato de seguro.

Segundo os autos, o segurado informou ao corretor que utilizava a moto apenas para lazer, fato que diminuiria o risco de sinistro e consequentemente diminuiria o valor da prestação a ser paga à seguradora. O cliente, todavia, usou a moto para ir ao trabalho pela manhã e a deixou na rua, onde ela foi furtada.

O juiz de Primeira Instância entendeu que a seguradora deveria pagar ao segurado o valor do veículo, pois o contrato no qual constava a informação falsa não tinha sido assinado.

A seguradora recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Mariângela Meyer, modificou a sentença, sob o fundamento de que o consumidor faltou com o princípio da boa-fé. “O contrato de seguro é um acordo de vontades do qual decorre para o segurado, terceiro ou beneficiário, a obrigação de pagar uma remuneração e, para o segurador, o dever de suportar o risco e pagar o valor convencionado a quem de direito. Se o segurado atenta contra o dever de veracidade, a ordem jurídica impõe-lhe a sanção de perda do direito à indenização”, afirmou.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com a relatora.