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JUIZ ALERTA SOBRE OS CUIDADOS NA COMPRA DO MATERIAL ESCOLAR

O juiz Flávio Citro Vieira de Melo do 2° Juizado Especial Cível do TJRJ orienta pais sobre o que pode e não pode ser pedido na lista de material escolar

 

O período de volta às aulas se aproxima e os pais começam a se planejar para mais uma despesa da qual não podem fugir: a compra do material escolar. Mas como acontece todos os anos, muitas pessoas deixam para comprar na última hora e não pesquisam preços de fornecedores diferentes. É preciso ter cautela nessa hora para não encontrar preços maiores do que no ano anterior e nem se influenciar pela indicação do local da compra. Quem faz o alerta é o juiz Flávio Citro Vieira de Melo, titular do 2° Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

“A lista de materiais deve descrever detalhadamente as quantidades e o uso pedagógico de cada item. Os pais e alunos devem sempre pesquisar comparar os preços de itens de menor custo, melhores condições de pagamento, conferir quais podem ser reaproveitados; e, se possível, antecipar as compras para economizar", destacou.

Os consumidores devem ficar atentos aos produtos que compõem a lista de material escolar distribuída pelas instituições de ensino. A Lei Federal nº 9.870 99 não permite que colégios exijam a cobrança adicional ou compra de qualquer material de pincel para quadro, cartucho para impressora, produtos de higiene e limpeza, de escritório, copos plásticos, giz, fita adesiva, cartolina, álcool, algodão e resmas de papel para cópia, pincel atômico e grampeador. Esses produtos devem ser cobertos pela mensalidade paga pelos pais como discrimina a Secretaria Nacional do Consumidor da Justiça.

As escolas também não podem exigir que a aquisição do material seja feita no próprio estabelecimento e nem indicar a marca dos produtos pedidos ou papelarias de preferência. Qualquer exigência por lojas, quantidades exageradas, ou que sejam produtos novos, configuram práticas proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A única indicação de lojas permitida é para uniformes.

O consumidor deve, em qualquer compra e venda, exigir e guardar não só a nota fiscal, como também a prova de oferta do produto, que espelha as condições de preço, quantidade, qualidade, para eventual reclamação. Ele deve realizar o pagamento dos itens disponíveis na loja para evitar a necessidade de devolução do valor de indisponíveis no estoque, pois a responsabilidade não recai apenas no lojista. É importante bom senso do comprador.

“O comprador não pode pleitear indenização do vendedor por defeitos ou improbidade no produto ou serviço, salvo por vício oculto, defeitos latentes, falsificação ou fraude para o novo sistema”, acrescentou.

Para realizar a compra de produto ou serviço pela internet é necessário pesquisar antes a idoneidade do fornecedor escolhido, por se tratar de compra à distância. Ela é protegida pelo artigo 49 CDC, o qual autoriza o consumidor desistir da compra no prazo de 07 dias.

O magistrado acrescenta que a compra de produtos em grande quantidade pode garantir descontos. Para isso, pais podem se reunir em grupos e negociar menores preços com o estabelecimento com atenção para qualquer solicitação indevida.

“Os custos devem ser calculados e incluídos no valor das anuidades. Se a escola fizer alguma solicitação indevida, o consumidor deve procurar a direção e questionar o motivo para o pedido dos produtos. Caso o colégio persista na cobrança, a pessoa deve procurar o Procon, com a lista em mãos, e fazer a reclamação ", recomenda.

SV/ PC

Foto: Brunno Dantas/ TJRJ