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DECLARAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES - PERGUNTAS MAIS FREQUENTES

Os profissionais da contabilidade e organizações contábeis devem comunicar, até o dia 31 de janeiro, ao Conselho de Atividades Financeiras (Coaf) , a declaração de não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo de seus clientes. O procedimento pode ser realizado diretamente por um sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A Declaração de Não Ocorrência de Operações tomou-se obrigatória em decorrência do Ar. 11, inciso ll, do Lei n.º 9.613/1998. O CFC regulamentou a aplicação da lei por meio da Resolução CFC nº1530/17. Profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, estão sujeitos ao devido cumprimento do dispositivo. Confira, aqui, as perguntas mais frequentes sobre o assunto:

1- Profissionais da contabilidade com vínculo empregatício, em uma empresa privada (de qualquer ramo ou tipo societário), precisam cumprir a obrigatoriedade da resolução cfc n.º 1.530/2017?

Sim. A declaração de ocorrência ou não ocorrência deve ser feita por todos os profissionais da contabilidade com vínculo empregatício, em uma empresa privada (de qualquer ramo ou tipo societário), que prestam (ou trabalham com] serviço de contabilidade, consultoria, assessoria ou auditoria, independentemente se for responsável técnico ou não. As comunicações ocorrerão nos casos:

a) de ocorrência - quando identificar, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.

b) de não ocorrência - quando ao longo do ano NÃO IDENTIFICAR, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos dle seu cliente ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.

2- O funcionário/servidor público que e contador ou técnico em contabilidade de uma entidade ou órgão público, precisa cumprir a obrigatoriedade da resolução cfc n.º 1.530/2017?

Sim. A declaração de ocorrência ou não ocorrência deve ser feita por todos os profissionais da contabilidade que são funcionários/servidores públicos de umo entidade ou órgão público e que prestam (ou trabalham com) serviço de contabilidade, consultoria, assessoria ou auditoria, independentemente se forem responsáveis técnicos ou não.

As comunicações ocorrerão nos casos:

a) de ocorrência - quando identificar, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos ou operações em espécie, conforme Art.6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.

b) de não ocorrência- quando, ao longo do ano, NÃO IDENTIFICAR, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.

3- Quem está dispensado de fazer a declaração ao coaf nos termos da resolução cfc n.º 1.530/2017?

a) Profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis.

b) Trabalhos de perícia contábil, judicial e extrajudicial, revisão pelos pares e de auditoria forense.

c) Sócios ou titulares de organização contábil, desde que apresentem a declaração em nome da organização contábil (pessoa jurídica) e não prestem serviços contábeis como pessoa física.

4- O que é uma organização contábil?

São as pessoas jurídicas, matriz ou filial, constituídas para exploração das atividades contábeis, em qualquer modalidade, formados por profissionais da contabilidade ou por profissionais da contabilidade com outros profissionais de outras profissões regulamentados, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões, com registro em Conselho Regional de Contabilidade de onde está sediada.

5- As organizações contábeis precisam cumprir a obrigatoriedade de comunicação ao coaf prevista na resolução cfc n.º 1.530/2017?

Sim. As organizações contábeis devem cumprir a obrigatoriedade de fazer a declaração ao Coaf, nos casos:

a) de ocorrência - quando identificar na prestação de serviços contábeis operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017, ou

b) de não ocorrência - quando ao longo do ano não identificar na prestação de serviços contábeis operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017. Ressalta-se que os sócios ou titulares do organização contábil estão dispensados da obrigatoriedade, desde que apresentem a declaração em nome da organização contábil (pessoa jurídica) e que não prestem serviços contábeis como pessoa física.

6- É necessário fazer a comunicação ao coaf - de não ocorrência - para cada cliente da organização contábil ou em nome da empresa privada ou órgão público para o qual presto serviços contábeis ou trabalho?

Não. A comunicação ao Coaf - de não ocorrência - é de responsabilidade exclusiva e pessoal do profissional da contabilidade ou da organização contábil e, por isso, é realizada por meio do seu CPF ou do CNPJ, respectivamente.

7- Ao fazer a comunicação ao coaf - de ocorrência - é necessário fazer constar os dados do cliente da organização contábil ou da empresa privada ou órgão público para o qual presto serviços contábeis ou trabalho?

A comunicação ao Coaf - de ocorrência - é de responsabilidade exclusiva e pessoal do profissional da contabilidade ou da organização contábil e deverá conter:

a) o detalhamento das operações realizados;

b) o relato do fato ou fenômeno suspeito: e

c) a qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas expostas politicamente.

8- O cumprimento da obrigatoriedade de comunicação ao coaf prevista na resolução cfc n.º 1.530/2017 acarreta responsabilização civil ou administrativa ao profissional da contabilidade?

Não. As comunicações de boa-fé feitas na forma prevista na Resolução CFC n.º1.530/2017, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa, conforme previsto no $ 2º do Art. 11 da Lei n.º 9.613/1988. A informação prestada pelo profissional da contabilidade contribuirá para que o Coaf a examine, identifique as ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunique, por meio de Relatório de Inteligência Financeiro, às autoridades competentes, Não é só a informação prestada pelo profissional da contabilidade que é trabalhada pelo Coaf, mas, sim, um conjunto de informações financeiras recebidas dos setores obrigados, nos termos do Art. 9º da Lei n.º 9.613/1988.

Para mais informações acesse:

http://www.fazenda.gov.br/assuntos/prevencao-lavagem-dinheiro/inteligencia-financeira