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TRF-3ª - Isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves alcança somente aposentadoria

A isenção do Imposto de Renda (IR) para os contribuintes portadores das moléstias graves, previstas no artigo 6º da Lei 7.713/88, alcança apenas os proventos de aposentadoria ou reforma. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão monocrática e negou provimento a agravo interposto por contribuinte que solicitava a condenação da União à restituição do Imposto de Renda (IR) que incidiu desde o momento em que passou a ser portadora de tumor maligno até a aposentação, sob o argumento de que a isenção prevista na legislação beneficiaria todos os portadores de doenças graves - e não somente os aposentados - o que tornaria indevidos os pagamentos efetuados no período. 

Analisando os dispositivos legais que tratam do tema, artigo 6º da Lei 7.713/88 e artigo 39 do Decreto 3.000/99, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, concluiu que a isenção de IR para os contribuintes portadores das moléstias graves mencionadas na lei alcança apenas os proventos de aposentadoria ou reforma. 

“A CF prevê que qualquer subsídio ou isenção, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica (artigo 150, parágrafo 6º), sendo certo também que em se tratando de isenção, a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal (artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN)”, acrescentou o magistrado.

Na decisão, Johonsom Di Salvo apresentou entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo artigo 111, inciso II, do CTN". 

Processo: 0003259-25.2011.4.03.6102/SP