TJMS - NEGADO RECURSO DE DETENTO QUE TINHA CELULAR DENTRO DO PRESÍDIO
Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao agravo de execução penal interposto pelo reeducando P.G. da S. contra decisão que decretou, diante da falta grave cometida em maio de 2012, a alteração da data base para progressão de regime e a perda de 1/3 do período remido.
Consta nos autos que o reeducando foi condenado a seis anos e oito meses e, em maio de 2012, quando ainda cumpria pena em regime fechado, durante vistoria de rotina, tentou ludibriar o corpo de segurança, escondendo um aparelho celular em sua cueca.
Durante a revista do preso, o celular caiu no chão e, com um movimento rápido, o preso pegou-o e atirou novamente ao solo, quebrando-o na tentativa de dificultar futuras investigações e eximir-se de culpa. Ressalte-se que é falta disciplinar de natureza grave possuir aparelho celular no interior da cela do estabelecimento prisional.
Nas razões recursais, P.G. da S. pediu a reforma da decisão para que seja absolvido da acusação de falta grave, além da manutenção da data base para fins de progressão de regime. O representante do Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pelo improvimento do agravo e requerendo que seja mantida inalterada a decisão de primeiro grau.
O relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, defendeu o improvimento do agravo e explicou que o caso se refere ao fato do agravante ter a posse do referido dispositivo eletrônico, flagrado no momento em que o introduziu sob suas vestes.
Acerca do tema, o desembargador ressaltou que vale dizer que, com a alteração trazida pela Lei nº 11.466, de 29 de março de 2007, foi acrescentado o inciso VII na redação do art. 50, que dispõe que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
O relator concluiu que o juízo de primeiro grau, em conformidade com o relatório disciplinar, agiu acertadamente ao aplicar a falta de natureza grave, pois o rol é taxativo e dispõe de maneira clara que a posse de aparelho celular se amolda à descrição típica.
“Deste modo, a decisão deve ser mantida, pois devidamente fundamentada, conforme os preceitos legais atinentes à matéria. Posto isso, com o parecer, conheço do presente recurso de agravo em execução e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada”.
Processo nº 0017295-18.2015.8.12.0001