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TRF2 MANTÉM MULTA DO INMETRO À EMPRESA QUE COMERCIALIZAVA PRODUTOS FORA DOS PADRÕES INFORMADOS

A Sexta Turma Especializada, por unanimidade, negou pedido de uma rede de supermercados do Rio de Janeiro, que havia sido autuada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) por vender produtos embalados em quantidades menores que as informadas nas etiquetas. A empresa ajuizara ação de embargos à execução na Justiça Federal do Rio de Janeiro, alegando que a autarquia deveria ter lavrado uma única autuação no ato de fiscalização e não uma para cada produto fora das especificações, como ocorreu.

A multa administrativa foi fixada em pouco mais de R$ 17 mil (valor atualizado até novembro/2016). Em seu pedido, a empresa requer que seja reduzida para R$ 100. Dentre os produtos fiscalizados havia pernil, abacaxi cristalizado em rodelas, bolo inglês da casa, entre outros.

O juízo de 1º grau, ao apreciar a questão, manteve a multa aplicada pelo Inmetro, o que levou a empresa a ingressar com recurso junto ao TRF2, objetivando a reforma da sentença, utilizando-se, em síntese, das mesmas alegações apresentadas no 1º grau de jurisdição.

A relatora do caso, na segunda instância, juíza federal convocada Bianca Stamato Fernandes, entendeu que não havia qualquer irregularidade na aplicação da multa, pois, “como os produtos possuem natureza diversa, integram lotes distintos, o que ensejou a lavratura de dez autos de infração”, destacou.

A relatora ressaltou, ainda, que a empresa é reincidente, o que agrava a multa, não havendo qualquer irregularidade no auto de infração ou no processo administrativo, já que a empresa foi notificada, manifestou-se intempestivamente e foi cientificada a respeito do não conhecimento do recurso, bem como da inscrição do débito em dívida ativa.

Proc.: 0079351-23.2018.4.02.5101