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CONSUMIDOR DEVE REDOBRAR A ATENÇÃO COM COMPRAS E VIAGENS DE FIM DE ANO E FÉRIAS

Com apenas 3 anos, a pequena Maythê escolheu, em 2010, seu presente de Natal dos sonhos: uma moto elétrica de brinquedo no valor de R$ 1.039. A mãe, moradora de Campos dos Goytacazes, no Norte fluminense, efetuou a compra do brinquedo e de mais uma boneca pela revista das empresas Hermes/Compra Fácil, do mesmo grupo econômico, com promessa de entrega em cinco dias úteis. No entanto, os produtos não chegaram e a menina foi a única criança do seu grupo a não receber o esperado presente natalino, que só chegou cerca de três meses depois e com defeito. Resultado: as empresas, solidariamente com o fabricante de brinquedos – Bandeirante - e a empresa de entregas Aeronova, tiveram de ressarcir mãe e filha no valor total de R$ 5 mil por danos morais, além da reparação dos produtos.

- A frustração de ser a única criança de seu meio a não ganhar um presente no dia de Natal é algo que exacerba substancialmente um mero aborrecimento. Ainda mais se considerarmos a fantasia da pequena, com a expectativa da vinda do Papai Noel, e possível confusão por não se considerar uma boa menina, apta a receber presentes. Mesmo que estas informações sejam demais para ela processar em sua pouca idade, com certeza se sentiu excluída na noite e manhã de Natal por não receber presentes, experimentando verdadeiro sentimento de dor e tristeza -  afirmou a desembargadora Teresa de Andrade, relatora do processo em 2ª instância, que confirmou a indenização definida na sentença.

O Natal também foi momento de frustração para um menino de 5 anos. A mãe - uma cobradora de ônibus de Magé que comprometeu 20% de sua renda mensal com a compra de carrinhos Star Wars - deu ao menino e a seu irmão os brinquedos, mas, na hora de brincar, o produto estava com defeito, e, por isso, o pequeno não parou de chorar durante a noite que deveria ter sido feliz. O caso também foi parar no Judiciário, no ano de 2016, que avaliou que cabia indenização por dano moral.

Férias sem dor de cabeça

Mas os desapontamentos com promessas feitas pelo comércio não acontecem somente em datas festivas. Até na hora das merecidas férias, o consumidor pode ser surpreendido. A administradora Carla Rodrigues, por exemplo, passou por maus momentos. Ela comprou – em 2014 - passagens da Gol para os Estados Unidos com previsão de retorno ao Rio de Janeiro no dia 23/12. Tudo planejado: ela ficaria com sua família em uma confraternização pré-natalina e, em seguida, seguiria para São Paulo, onde conheceria a família de seu companheiro. As passagens da ponte aérea foram compradas em outra companhia. O que ela não contava era que, por um atraso da Gol na volta dos Estados Unidos, teria de pernoitar no aeroporto de Atlanta, sem a companhia aérea oferecer hotel, totalizando um atraso de 15 horas, que culminou com o cancelamento do voo. Por conta do ocorrido, só chegou ao Rio na tarde do dia 25/12 e, para piorar, ainda teve sua bagagem extraviada e posteriormente encontrada sem os presentes que havia comprado.

- A companhia aérea é responsável por prestar todo o auxílio e assistência necessários aos seus clientes, como alimentação, acomodação em local adequado e serviço de hospedagem com translado, o que não ocorreu. Configurados estão os danos morais, não só pelo abalo sentido, mas pela falta de assistência e de informação pelos prepostos da ré, salientando-se que o retorno ao país só foi possível após a data contratada, frustrando ainda um encontro familiar na noite especial de Natal, o qual fora planejado com considerável antecedência- , destacou a desembargadora Odete Knaack de Souza na ação que confirmou a condenação da Gol a pagar R$ 10 mil à passageira por danos morais.

As férias que tinham tudo para ser mais do que especiais também terminaram em frustração para uma família de Niterói. Imagina chegar à Disney para comemorar os 15 anos de uma das integrantes do grupo, e, com a bagagem nas mãos, encontrar o hotel fechado com uma placa anunciando a venda do seu mobiliário? Foi o que aconteceu com a família Lira, que precisou, de última hora, se hospedar em outro hotel da rede e ainda arcar com o custo da diferença de tarifa. Os pais e a filha receberam R$ 5 mil cada por danos morais da CVC operadora, com quem fecharam o pacote turístico, além do ressarcimento do valor pago a mais.

Cuidados na hora da compra

O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Nagib Slaibi Filho lembra que, com o pagamento do 13º salário e as intensas campanhas mercadológicas para comprar presentes, aumentam as vendas em um curto período de tempo, fazendo com que o consumidor seja pressionado pela necessidade de agradar o presenteado com poucos dias para pesquisa sobre os bens, o que pode acabar gerando problemas depois.

- O cuidado básico é verificar se o produto está em condições de comercialização, a possibilidade de troca, inclusive, se for o caso, com um comprovante que permita a futura troca até pelo presenteado. O consumidor também deve driblar as seduções de compra, escolhendo bem os produtos – alerta o magistrado.

Com as férias escolares, o consumidor também deve estar atento ao adquirir serviços de viagens.

- As demandas judiciais mais comuns são relativas à compra de passagens e reservas de hotéis. Principalmente quanto a estes, deve o consumidor se precaver de surpresas desagradáveis, como descobrir que a hospedagem escolhida não foi aquela mostrada no site ou na propaganda, e que não está sendo atendido quanto às suas expectativas de limpeza, acessibilidade e outras.

O desembargador explica que, caso se sinta lesado, o consumidor pode registrar reclamações contra o vendedor e também contra a empresa produtora, podendo ainda recorrer ao Procon e a sites oficiais, como o www.consumidor.gov.br, ou aos serviços de mediação.

- Ainda assim, se nada resultar desses esforços, cabe ingressar com ação na Justiça, notando-se que, nos juizados especiais cíveis, em causas de até 20 salários mínimos, é dispensada a interveniência de advogado ou de defensor público – orienta.

Atenção aos direitos do consumidor

O juiz Guilherme Grandmasson, da comarca de Seropédica, na Região Metropolitana do Rio, destaca que o consumidor deve ficar muito atento aos preços anunciados e conferir se, na hora de pagar no caixa, não há diferença.

- Em caso de divergência, o fornecedor deverá cobrar o preço que seja mais favorável ao consumidor – alerta.

O magistrado dá ainda uma dica importante: quando a compra for realizada fora do estabelecimento comercial – pela internet, telefone, ou até mesmo em domicílio – o Código de Defesa do Consumidor autoriza a desistência no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou do prazo e recebimento da mercadoria, e os custos da devolução ficam por conta do vendedor. Quanto a produtos com defeito, o problema deve ser resolvido pelo fornecedor em 30 dias.

- O consumidor deverá procurar o fornecedor ou sua assistência técnica para solucionar o defeito, devendo o vício ser sanado no prazo de 30 dias. Findo esse prazo, o consumidor poderá escolher se quer substituir o produto por outro da mesma espécie; cancelar a compra e receber o dinheiro de volta; ou pedir um abatimento no preço e ficar com o produto imperfeito. Se for um produto essencial, como fogão, geladeira, medicamento e alimento, a troca do produto por um novo ou o dinheiro de volta deve ser feita de imediato – explicou.

De janeiro a novembro deste ano, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro recebeu 27.419 novos processos na área de direito do consumidor relativos à responsabilidade do fornecedor e a questões de transporte aéreo. Foram dadas 29.369 sentenças. Em 2018 inteiro, foram 22.753 novas ações e 27.897 sentenças. O acervo atual é de 39.156 processos desse segmento tramitando em todo o estado.