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SEGUNDA INSTÂNCIA NÃO PODE REVER PROVA APÓS TRIBUNAL DO JÚRI

Em se tratando de matéria de competência do Tribunal do Júri, não é permitida meticulosa e profunda valoração das provas em segunda instância, sob pena de se ofender a soberania dos veredictos. Compete verificar, única e tão somente, se a decisão dos jurados foi proferida com fundamento nos elementos de prova constantes nos autos.

Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de um homem condenado pelo júri por feminicídio de sua irmã. Para o tribunal, a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária aos autos. Pelo contrário, já que os desembargadores concluíram que a materialidade e autoria delitiva foram satisfatoriamente demonstradas “pela farta documentação carreada aos autos”.

Segundo o relator, desembargador Edison Brandão, “o réu apresentou diferentes versões para o ocorrido, fato que, por si só, lhe retira qualquer credibilidade”. O homem foi acusado de ter matado a própria irmã na frente da filha dela, cadeirante, que, após o crime, sofreu de grave depressão e acabou falecendo. O caso foi enquadrado como crime de feminicídio. O depoimento do tio do réu e da vítima foi citado pelo relator como um “testemunho firme, convincente e uníssono” que ajudou os jurados a decidirem pela condenação.

“Não há, portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Deve-se buscar o sentido da palavra “manifestamente”, uma vez que na lei não existem palavras inúteis. Segundo o léxico, manifestamente quer dizer aquilo que é patente, claro, salta aos olhos como acontecimento. Para que isso ocorra, é necessário que os jurados tenham proferido sua decisão sem qualquer elemento de prova que a embasasse, em verdadeira afronta ao princípio da ampla defesa e do status libertatis do réu. Não é a hipótese dos autos”, afirmou Brandão.

O desembargador concluiu que não há nos autos qualquer indicação de que a decisão do júri foi arbitrária ou fugiu da prova produzida, “pelo que não há nenhuma razão de ser para a anulação do julgamento. O mero inconformismo não autoriza arguição de decisão contrária às provas dos autos, que é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto carreado ao processo, dissociada dos fatos, sem suporte probatório capaz de justificá-la”. Por unanimidade, o TJ-SP manteve a sentença que condenou o réu a 21 anos e 9 meses de prisão, em regime inicial fechado.

0016648-33.2015.8.26.0001