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NOVO ATO REGULAMENTA PRESENÇA FÍSICA DE SERVIDORES NO TJRJ

Em razão dos decretos publicados pelo Governo do Estado e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o rodízio dos servidores de 1º e 2º graus de  jurisdição - previsto no artigo 5º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto 05/2020, durante a vigência do Regime Diferenciado do Atendimento de Urgência (RDAU) - será em sistema de sobreaviso. 

Os servidores devem ficar trabalhando de casa cientes de que podem ser convocados a comparecer ao seu local de trabalho a qualquer momento, sempre que necessário.

ATO EXECUTIVO CONJUNTO 02/2020

Disciplina o rodízio de servidores de primeiro e segundo grau de jurisdição em sistema de sobreaviso durante a vigência do Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU).

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do coronavírus (Sars-COV-2), causador da doença COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto nos Atos Normativos Conjuntos nº 04 e 05/2020;

CONSIDERANDO o agravamento da pandemia COVID-19 no estado do Rio de Janeiro e as medidas de prevenção tomadas pelo Governo do estado;

CONSIDERANDO o Decreto nº. 46.980 de 19 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.313, de 19 de março de 2020;

RESOLVEM:

Art. 1º. O rodízio de servidores do primeiro e segundo grau de jurisdição, previsto no art. 5º, I do Ato Normativo Conjunto nº. 05/2020, durante a vigência do Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU) será em sistema de sobreaviso, dispensando-se o trabalho presencial nas serventias, podendo o servidor do rodízio ser convocado para comparecer na unidade jurisdicional se for estritamente necessário.

§1º. Os servidores de todas as serventias jurisdicionais que não estiverem na escala de plantão ou RDAU trabalharão somente em Regime de Teletrabalho Externo Simplificado – RETE/homeoffice, ficando todos de sobreaviso.

§2º. Os servidores do primeiro e segundo grau em sobreaviso poderão ser convocados para atuação urgente, a critério da Corregedoria e da Presidência, respectivamente.

Art. 2º. Este ato não se aplica aos servidores designados para serventias de plantão e RDAU, cuja presença física na serventia é imprescindível, ressalvadas as hipóteses previstas nos Atos Normativos Conjuntos nºs 04, 05 e 06/2020.

Parágrafo único. Caberá ao chefe de serventia e secretários das Câmaras elaborar a escala de rodízio e submeter ao magistrado responsável para homologação.

Art. 3º. Este ato entra em vigor imediatamente e revogam-se disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2020

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Corregedor-geral da Justiça