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JUIZ DO PR SUSPENDE CONTRATO DE EMPRESA COM AEROPORTO DURANTE PANDEMIA

É possível suspender contrato com a administração pública em virtude de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato causado por fatos imprevisíveis. Com esse entendimento, o juiz Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, garantiu a uma empresa de bijuteria a suspensão do contrato com a Infraero para atuar no aeroporto Afonso Pena, na capital paranaense, por conta do coronavírus.

Aeroporto Afonso Pena, em Curitiba
Divulgação

Desta forma, o contrato fica suspenso desde a data da decretação do estado de calamidade pública, em 20 de março. O juízo ainda definiu o pagamento do preço mínimo de aluguel referente a março em quantidade proporcional aos dias de funcionamento. 

"Empresas em recuperação judicial sentem o impacto de maneira específica, já que precisam manter suas atividades para honrar com o pagamento de seus passivos — o que é impossível em um momento de distanciamento social e restrição de atividades comerciais. Decisões como esta são fundamentais para permitir que essas empresas consigam manter sua viabilidade econômica neste momento", afirma Odair de Moraes Jr., sócio do Moraes Jr. Advogados, que atuou na causa.

Curiosamente, a suspensão das obrigações já era prevista no próprio contrato firmado entre as partes, com menção específica a situação de calamidade pública. A única proposta de acordo aceita pela Infraero para minimizar os efeitos econômicos, no entanto, não atendia ao que estava expresso no diploma.

"Pelos próprios termos do contrato, a autora possui o direito subjetivo à suspensão de suas obrigações, notoriamente pagamento do aluguel mensal, desde a data da decretação da calamidade pública pelo Congresso Nacional. Caso essa não seja interpretação almejada pela Infraero ao redigir a citada cláusula geral, o mesmo resultado pode ser objetivo analisando as possibilidade de alteração de contrato administrativo em razão do desequilíbrio econômico financeiro”, apontou o magistrado.

Assim, evocou a Lei 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Em seu artigo 65, admite alteração de contratos para “restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração”, “objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis”.

Como a empresa de bijuteria está inserida em dos conjuntos com maior vulnerabilidade à crise, já que o isolamento social é uma das medidas para evitar a propagação do coronavírus, o mero adiamento dos pagamentos do aluguel mínimo poderia levar à falência, na opinião do juiz Friedmann Anderson Wendpap.

“Sob a perspectiva do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em especial considerando que a concessionária é microempresa, entendo que o contrato administrativo deve permanecer suspenso até o encerramento do estado de calamidade pública”, decidiu.