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COVID-19: TRF2 MANDA CAIXA DISPONIBILIZAR MATERIAIS SANITÁRIOS E DE HIGIENE NAS AGÊNCIAS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

O desembargador federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2), ordenou liminarmente que a Caixa Econômica Federal (CEF) disponibilize materiais para sanitização do ambiente e higienização dos funcionários e dos usuários das suas agências em Campos dos Goytacazes, no Norte Fluminense. Em caso de descumprimento, o banco terá de pagar multa diária de mil reais.

O caso começou com o ajuizamento de uma ação civil pública pelo município contra a Caixa, objetivando a adoção de uma série de medidas para minimizar os riscos de contaminação dos usuários e funcionários e disseminação da Covid-19. O juízo de primeiro entendeu que o pagamento do auxílio emergencial – benefício financeiro devido a autônomos e trabalhadores informais durante a pandemia – gera grande demanda pelo atendimento presencial nas agências da Caixa. Por conta disso, deferiu liminar impondo várias medidas à instituição financeira.

A Caixa, então, recorreu ao Tribunal com um agravo de instrumento, alegando, em linhas gerais, que viria cumprindo as normas sanitárias e as diretrizes impostas pelo Executivo. Em sua decisão, o desembargador federal Aluisio Mendes ponderou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que as providências adotadas pelo Governo Federal para enfrentar o novo coronavírus não afastam as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais sobre medidas próprias para conter a propagação do vírus.

Na sequência, o desembargador explicou que “a intervenção do Poder Judiciário, notadamente tendo em vista a prudência que o delicado momento exige, ante o novo cenário mundial, só é justificada diante da efetiva demonstração de descumprimento da política pública implementada, evitando-se que a interferência judicial impacte, de forma imprevisível e incalculável, a organização da atividade bancária que, como todos os serviços, vem buscando se adequar à nova realidade”.

No entanto, o relator entendeu pelo cabimento da determinação judicial para que a Caixa disponibilize materiais para sanitização do ambiente e higienização dos funcionários e dos usuários, já que a instituição pública federal descumpriu o Decreto Municipal nº 61/2020, de Campos dos Goytacazes: ” […] observa-se, com base em uma análise superficial, típica deste momento processual, que a agravante (Caixa) descumpriu o aludido decreto do Município agravado, conforme Auto de Infração de nº 003157″, escreveu.

Aluisio Mendes citou ainda o relatório dos fiscais municipais, que, dentre outras falhas, constataram a falta de álcool liquido ou em gel com concentração a 70% na área dos caixas eletrônicos e acrescentou que, “em que pese a empresa pública sustentar em seu recurso que o que ora se analisa diz respeito à ‘questão totalmente resolvida’, não juntou aos autos documento que comprove ter disponibilizado materiais para sanitização do ambiente e higienização dos funcionários e usuários”.

Agravo de Instrumento nº 5004713-37.2020.4.02.0000