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CELSO SUSPENDE ACÓRDÃO DO STJ POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DE PAUTA

A publicação da pauta de julgamento dos processos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que poderão ser chamados e será certificada nos autos, conforme dispõe seu regimento interno. O desrespeito a essa norma fere o princípio do devido processo legal e configura cerceamento de defesa.

Decano do STF, ministro Celso de Mello identificou cerceamento de defesa pelo STJ ao desrespeitar o próprio prazo regimental 
STF

Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus impetrado contra ato do STJ, que julgou um agravo em recurso especial após inclusão em mesa quatro dias antes da sessão e sem a devida notificação da defesa.

A decisão atende a pedido da defesa do ex-prefeito de Campinas Helio de Oliveira Santos, que responde processo por crime licitatório. Atuam no caso os advogados por José Roberto Batochio, Guilherme Octávio Batochio e Leonardo Vinícius Battochio.

A decisão do decano do STF suspende cautelarmente o andamento do processo-crime que tramita na 1ª Vara Criminal de Campinas e susta a eficácia do acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ, que na ocasião negou a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito e decretou preclusa a alegação de inépcia da denúncia,.

Recurso especial
O recurso especial enviado ao STJ foi parcialmente admitido e, nesta parte, teve provimento negado pelo relator, ministro Joel Ilan Paciornik, da 5ª Turma. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo com requerimento de intimação com antecedência mínima de cinco dias úteis da inclusão do feito em pauta, conforme o artigo 90 do Regimento Interno do STJ.

Em 22 de maio, o feito foi incluído em mesa para julgamento quatro dias mais tarde. No dia 25, véspera do julgamento, a defesa peticionou a matéria ao relator, que negou pedido. A alegação de cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal foi então levada ao Supremo Tribunal Federal, e agora acolhidas pelo ministro Celso de Mello.

"Isso significa que, em tema de privação da liberdade ou de restrição à esfera jurídica de qualquer pessoa, o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público de que resultem consequências gravosas no plano de direitos e garantias individuais exige obediência ao princípio do devido processo legal", apontou o decano do STF.

Questão regimental
O descumprimento do Regimento Interno do STJ também foi alvo de análise recente do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal. Em maio, ele mandou a 5ª Turma respeitar os prazos regimentais para pautar o julgamento de embargos de declaração do caso do ex-presidente Lula.

À época, os colegiados que julgam matéria criminal haviam sido recém-habilitados a fazer julgamento virtual. A medida fez emergir conflito entre as normas do STJ e o Código de Processo Penal.

O Regimento Interno determina inclusão em pauta com cinco dias úteis de antecedência, período que serve para que a defesa apresente memoriais ou expresse oposição ao julgamento virtual. Já o CPP, em seu artigo 620, parágrafo 1º, diz que os embargos de declaração serão "apresentados pelo relator e julgados, independentemente de revisão, na primeira sessão".

A decisão motivou a 5ª Turma a rejulgar cerca de mil processos não-incluídos em pauta e levados à sessão virtual. Isso ocorreu "por uma questão de segurança, para que o jurisdicionado tenha toda a tranquilidade de que o resultado de seu processo vai prevalecer", segundo o presidente do colegiado, ministro Ribeiro Dantas.

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HC 186.209