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VISITAS E GUARDA DOS FILHOS DEVEM PERMANECER INALTERADAS DURANTE A COVID-19

No início da pandemia, muito se falou sobre a modificação das visitas e, possivelmente, da guarda dos filhos, principalmente quando o pai ou a mãe estavam expostos a atividades de risco ou por algum outro fator que de certa forma expunha o genitor a maior possibilidade de contaminação.

Já se passou algum tempo e atualmente já foram proferidas algumas decisões sobre o tema.

A 4ª Vara da Família de Salvador, nos autos do Processo nº 8057231-30.2020.8.05.0001, decidiu por suspender as visitas do pai de um menor, sob a alegação de que a genitora é portadora de problemas respiratórios graves, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência renal crônica, enquanto o menor também é portador de doença respiratória grave, asmático, enquadrando-se ambos, pois, no grupo de alto risco da Covid-19, cuja medida recomendada pela OMS (Organização Mundial de Saúde) consiste no isolamento social.

A alegação da genitora é de que o pai da criança "vem desprezando e ignorando as orientações e determinações da OMS e decretos estaduais e municipais de Salvador em relação ao isolamento social, realizando viagens para outros Estados, visitando parentes e familiares na cidade de Aracaju, estando em contato com diversas pessoas, recebendo visitas em sua residência, visitando amigos e familiares, participando de aniversários de amigos e familiares, possui três filhos com idades diferentes oriundos de três relacionamentos distintos, recebendo-os em conjunto em sua residência, levando seu filho menor em sua companhia para esses eventos quando o busca nos dias de visita aos finais de semana alternados, a cada 15 dias, fatos que ensejam uma maior exposição do menor ao contágio do vírus, e, por corolário, à sua representante legal".

É importante mencionar que o contato com o pai foi assegurado pelo meio virtual.

Outra decisão sobre guarda e possibilidade de contágio pelo coronavírus foi exarada pela 2ª Vara Cível de Três Pontas, Minas Gerais. A mãe unilateralmente suspendeu as visitas do genitor da criança, sob a alegação de possibilidade de contágio, sem justificar se havia alguma patologia do menor ou algum fato relevante mencionando o trabalho do genitor que poderia ocasionar maior risco de contaminação.

O juiz da causa, no intuito de atender ao melhor interesse do menor, verificou que as alegações da genitora não se sustentaram e concedeu a tutela antecipada ao genitor, para que voltasse a exercer o direito de visitação ao filho.

Ao analisar os casos trazidos à baila, verifica-se que deve prevalecer a manutenção da convivência e visitas, que são os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor, previstos no artigo 227 da Constituição da República, que trata do dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

A convivência familiar é de extrema importância e precisa ser garantida. Todavia, é imprescindível que o convívio ocorra de forma saudável, assegurando que o menor esteja protegido em todos os aspectos. Neste contexto, há de se ponderar, portanto, de um lado a convivência e o contato que devem ser mantidos com ambos os genitores, e do outro, a preservação da saúde da criança, a qual resta seriamente exposta diante da atual crise mundial sanitária decorrente da pandemia causada pela Covid-19.

O coronavírus constitui fato notório, que vem assolando a população de vários países, inclusive do Brasil, tendo as autoridades públicas de todas as esferas de poder adotado diversas medidas no intuito de diminuir a velocidade de propagação da infecção, sendo considerada como a mais eficaz, o isolamento social.

Nesse sentido, o que deve prevalecer sempre é o interesse do menor, e lembrar que o direito de visita é da criança ou do adolescente, e não apenas dos genitores. Os pais devem ter bom senso e definir em conjunto o que é melhor para a criança. Ao mesmo tempo em que existem riscos, também é necessário preservar a convivência, até porque a pandemia não tem data para acabar. Dessa forma, não havendo fatores relevantes de risco aos menores, as visitas e manutenção da guarda devem permanecer inalterados, com responsabilidade, consciência e muita maturidade dos cuidadores para evitar qualquer contágio de seus filhos.