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A FALÁCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE

Após longos anos de exaltação jurisprudencial da figura do in dubio pro societate, a comunidade jurídica foi (positivamente) surpreendida com o acórdão da 2° Turma do STF, nos autos do ARE 1.067.392 (DJe 2/7/2020), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, no qual concluiu-se que a decisão de pronúncia não pode ser sustentada naquele brocardo.

Alguns juristas brasileiros, mesmo sem respaldo constitucional ou legal, sustentam a aplicação do in dubio pro societate no momento em que o juiz vai decidir pela pronúncia/impronúncia do acusado, findo o sumário da culpa. Alegam, para tanto, que, como as dúvidas poderão ser sanadas até a sentença transitada em julgado, não é possível utilizar-se a regra do in dubio pro reo para obstar o andamento do processo, mormente porque subtrair-se-ia dos juízes naturais da causa — os jurados — a decisão de mérito sobre o caso concreto.

Todavia, o pensamento retromencionado resvala uma verdadeira aplicação de in dubio contra reu no Direito brasileiro, aqui eufemisticamente denominado in dubio pro societate [1], e, portanto, há de ser rechaçado, pois cabe aos magistrados decidirem se a persecução que se desenvolveu até fim do judicium accusationis desfruta de legitimidade para prosseguir. O "estado de inocência" do réu o protege contra acusações infundadas ou temerárias. Ademais, existe interesse público em coibir gastos com processos desnecessários.

A bem da verdade, muitas vezes a adoção jurisprudencial do in dubio pro societate deve-se ao excesso de processos que abarrotam o Judiciário, conduzindo os magistrados a uma decisão cômoda e superficial dos autos, relegando a análise minuciosa do caso concreto para a fase do judicium causae. Essa praxe judicial é equivocada, pois busca suprir problemas estruturais em detrimento de direitos e garantias fundamentais do acusado.

A mera tramitação do processo penal, além de acarretar possíveis restrições cautelares à liberdade e patrimônio do réu, embute-lhe uma pena — o estigma de criminoso — da qual nem mesmo eventual sentença absolutória é capaz de apagar os efeitos, razão pela qual a persecução penal deve ser imediatamente cessada, se não houver razões fático-jurídicas para sua continuidade.

in dubio pro societate não encontra guarida no processo penal parametrizado pelo princípio da presunção de inocência. Não haveria lógica que o órgão acusador fosse o beneficiado pela ausência de elementos suficientes para que seja dada continuidade ao processo penal.

Os processos de competência do tribunal do júri, após a fase preliminar de investigação, seguem um procedimento judicial bifásico, nos termos da legislação processual penal brasileira. Todavia, o avanço do judicium accusationis para o judicium causae não é algo automático, dependendo de decisão judicial que avalie a viabilidade legítima de prosseguimento do feito.

Essa legitimidade conecta-se com os elementos probatórios carreados aos autos. É bem verdade que, para a decisão de pronúncia, não se exige certeza além de qualquer dúvida razoável quanto à autoria e materialidade. Entretanto, conforme explicitou o ministro Gilmar Mendes, nos autos da decisão ora comentada, "a submissão de um acusado ao julgamento pelo tribunal do júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias".

A presunção de inocência vigora durante todo o transcorrer da persecução penal e, consequentemente, consubstancia o in dubio pro reo, que é uma das manifestações daquele princípio. Em outras palavras, sempre que houver dúvida fática por oportunidade de qualquer decisão judicial — não apenas a decisão de mérito que opte por absolvição ou condenação, mas também decisões que imponham qualquer medida de coação ao arguido ou que permitam o avanço do processo penal para uma próxima fase — deve-se recorrer à regra do in dubio pro reo [2].

O princípio da presunção de inocência deve prevalecer em um nível tal que a mera aparência de responsabilidade penal do réu não autoriza o prosseguimento da persecução penal, indicando, ao revés, como obrigatório, o imediato encerramento do processo.

O Estado, titular do ius puniendi, dispõe do processo penal para realizar sua tarefa de impor condenação a quem comete crimes. Todavia, essa incumbência estatal deve ter como objetivo a punição exclusiva do verdadeiro culpado. Configura equívoco vincular a busca pela condenação como interesse público, e a busca pela absolvição como interesse individual. Destarte, é preciso ponderar que uma persecução penal justa e equilibrada é benéfica a toda a coletividade. Não se pode vislumbrar o processo penal apenas como meio de defesa social, olvidando sua missão de garantia do cidadão.

É um truísmo afirmar a relevância e a validade do preceito constitucional e convencional da presunção de inocência. Todavia, vozes imbuídas por discursos repressivos, que entendem possível desconsiderar os direitos fundamentais sempre que supostamente constituam óbice à atividade punitiva, permitiram a hipertrofia, sem nenhum rigor epistemológico, do princípio do in dubio pro societate.

 

Referências bibliográficas
PRADO, Geraldo. Parecer. As garantias na investigação criminal: o direito de se defender provando. In SCARPA, Antonio Oswaldo; HIRECHE, Gamil Foppel el (coord.). Temas de Direito Penal e Processual Penal. Estudos em homenagem ao juiz Tourinho Neto. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2009

TORRES, Jaime Vegas. Presunción de inocência y prueba en el proceso penal. Madri: La Ley, 1993

 

[1] PRADO, Geraldo. Parecer. As garantias na investigação criminal: o direito de se defender provando. In SCARPA, Antonio Oswaldo; HIRECHE, Gamil Foppel el (coord.). Temas de Direito Penal e Processual Penal. Estudos em homenagem ao juiz Tourinho Neto. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 712.

[2] TORRES, Jaime Vegas. Presunción de inocência y prueba en el proceso penal. Madri: La Ley, 1993, p. 211-213.