Ver mais notícias

VIOLÊNCIAS DE GÊNERO E O INSTITUTO DA DECADÊNCIA — PARTE DOIS

No artigo anterior, analisamos a dicotomia que existe na incompatibilidade de tempo no qual se desenvolvem os ciclos de violência contra a mulher e os prazos decadenciais previstos em Lei. Observamos que os prazos decadenciais não se coadunam com o tempo outorgado à mulher para que represente contra o agressor.

Agora, nesse segundo momento, se propõe a análise de reflexões diferentes: seria constitucional o início da contagem de prazo decadencial no tocante aos crimes praticados contra à mulher quando há obstáculos impostos pelo agressor à representação? Há coerência ao permitir que normas infraconstitucionais que preveem prazos decadenciais possam limitar o direito subjetivo da mulher à ação quando se está a pleitear a preservação da dignidade humana?

Para iniciarmos a análise, partiremos do direito de ação, garantia consagrada na Constituição Federal no artigo 5º, XXXV, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão de direito.

De tradição que remonta ao Direito Romano e aos tempos em que caberia ao Pretor a apreciação das demandas populares que envolvessem lesão de direito, pode-se dizer, então, que é a partir da atribuição jurisdicional do Pretor, que nasce o direito de ação e o consequente direito subjetivo que permite ao indivíduo pleiteá-la ao Estado, detentor do poder de dizer o Direito.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o surgimento do Estado Democrático de Direito — concepção que acrescentou o ideal democrático ao Estado de Direito Social —, o interesse público tornou-se mais humanizado, ou seja, passou a se constituir por atuações estatais reprodutoras de valores essenciais à existência digna do ser humano1.

E por ser constituído sob o fundamento da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, CF –, é incumbência do Estado a proteção integral dos direitos humanos, razão pela qual deve criar condições favoráveis para o respeito à pessoa por parte de todos os que dependem da soberania estatal2.

É a busca pela dignidade humana que norteia a Carta Magna, posto que se direciona pelo implemento dos direitos sociais previstos no artigo 6º – como moradia, saúde, educação e segurança –, ou pela promoção dos direitos fundamentais, como à vida, à liberdade, à intimidade, à honra etc., razão pela qual não nos parece possível dissociar a consolidação da dignidade humana do exercício do direito de ação, ou seja, de poder pedir ao Estado que diga o direito, um direito humanizado, íntegro, igualitário.

Para que se cogite limitações ao exercício do direito subjetivo individual de pleitear ao Estado o processamento daquele que praticou ofensas à dignidade humana, é preciso que haja norma de mesmo nível constitucional.

Por ser clausula geral orientadora do próprio direito subjetivo da pessoa, além de finalidade inerente ao exercício do direito de ação, permitir que o instituto infraconstitucional da decadência seja meio de extinguir, em última análise, o direito de ação, é violar a própria finalidade protetiva do acesso à justiça.

Raciocínio similar vem sendo invocado para pleitear aos Tribunais indenizações por danos causados durante o regime militar, tendo sido reconhecida a impossibilidade de ocorrência da prescrição das pretensões indenizatórias e da decadência do direito subjetivo por lesão aos direitos de personalidade como resultado de violações à dignidade da pessoa e a essência dos direitos humanos3.

Ao transpor o raciocínio para aplicação no âmbito da violência de gênero, precisamos olhar para o quanto os direitos humanos das mulheres vêm sendo violados no tempo, seja em ambientes públicos, em seus locais de trabalho e, em especial, dentro de suas próprias casas, pela falaciosa crença de inferioridade da mulher construída sob a ótica do patriarcado. Violências físicas, sexuais, psicológicas e patrimoniais são perpetradas no próprio seio familiar, testemunhadas pelos olhos das crianças, que crescem sob a influência de traumas psíquicos por terem presenciado suas mães serem submetidas a todo tipo de violência pelos homens da família, fator que aumenta drasticamente as chances de futuras ações violentas por crianças que se transformam em adultos repetidores de ciclos de violência.

Assim, se indaga: estariam essas mulheres livres física e psiquicamente para representar pelo início das investigações contra maridos gaslithers, que praticam ameaças contra essas mulheres e contra os filhos delas? A resposta é clara: não.

E, nesse ponto, nos parece translucido concluir pela impossibilidade de início da contagem dos prazos decadenciais quando há impedimentos impostos pelo agressor à vítima, porque, caso contrário, a proteção da dignidade da pessoa humana estaria relegada à plano secundário e submetida ao simples interesse pessoal do sujeito.

Olhando por outra via, se observa que o Código de Processo Penal, em suas disposições gerais — com reflexos, também para os prazos penais —, no artigo 798, § 4º, dispõe que “não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária”.

Ao impedir que a mulher saia de casa para denunciar, como poderia correr o prazo decadencial em benefício do agressor? Se submetida à forte pressão psicológica que compromete suas capacidades psíquicas ou, ainda, se sofre ameaças de males que se consumarão caso a vítima promova a queixa, em quaisquer dessas hipóteses, iniciar a contagem do prazo decadencial contraria preceitos constitucionais e, como se viu, disposição geral do Código de Processo Penal pouco lembrada.

Sabemos que as tão naturalizadas violências contra a mulher comprometem as existências femininas em muitos níveis. Há milênios, os direitos humanos das mulheres vêm sendo atingidos por leis protetoras de agressores, que lhes garantiam o direito de matar suas esposas, tratadas como simples objetos. Estamos, ainda, muito distantes de conquistar a igualdade entre os gêneros. É justamente a partir da expressão da igualdade que um dia alcançaremos o reconhecimento dos direitos humanos da mulher, materializando, assim, a dignidade inerente à pessoa, fundamento do Estado Democrático de Direito. Para isso, é essencial que a promoção dos direitos humanos das mulheres seja implementada por meio de ações reais, transmutando a essência machista que ainda impede que mulheres tenham acesso à Justiça.