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TJ-SP NEGA PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA FEITO POR PROMOTOR AFASTADO

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de indulto com base no Decreto Presidencial 9.246/2017, além de substituição da pena, feito pelo promotor afastado Alexandre Augusto da Cruz Feliciano.

Em 2016, ele foi condenado a 2 anos, 11 meses e 14 dias de prisão, em regime aberto, por falsificar um documento público ao deixar que a filha advogada assinasse um parecer em seu nome. Feliciano está afastado do Ministério Público desde 2011. 

Ao Órgão Especial, a defesa alegou que Feliciano sofre de grave doença. No entanto, os pedidos não foram acolhidos. Segundo o relator, desembargador Antônio Carlos Malheiros, o promotor afastado não se enquadra no indulto de 2017 por ter começado a cumprir a pena somente em 2019.

"Ocorre que, o requerente iniciou o cumprimento de pena, após a publicação do decreto em 10/5/2019, não tendo, assim, se enquadrado no lapso temporal exigido para o indulto, nem mesmo para a comutação, sendo certo que a benesse a presidencial, uma vez que esta somente poderá ser concedida a quem cumpriu o lapso temporal da pena até o Natal de 2017", observou.

Além disso, o magistrado afirmou não ser possível alterar a pena restritiva de direito por não haver amparo legal: "A pena pecuniária já foi aplicada pela sentença, e a alteração da forma pretendida afastar o caráter de redução da pena imposta. Por fim, tem-se que compete ao juízo das execuções criminais a análise do pedido".

Assim, em votação unânime, o Órgão Especial não conheceu dos pedidos e determinou o retorno dos autos ao juízo de execução penal responsável pelo caso de Feliciano.