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O DIREITO SUBJUGADO: REEMBOLSO DE PLANO DE PARTO HUMANIZADO

Na assistência ao parto, a humanização é empregada há décadas, com os mais diversos sentidos. A humanização da assistência ao parto expressa uma mudança na compreensão do parto como experiência humana e, para quem o assiste, uma mudança no que se refere ao sofrimento do outro humano.

O modelo empregado anteriormente de assistência médica, tutelada pela Igreja, descrevia o sofrimento no parto como pena pelo pecado original, sendo ilegalizado qualquer apoio que aliviasse os riscos e dores do parto da mulher.

A partir desse momento, a medicina obstétrica passa a uma preocupação humanitária de resolver o problema da parturição sem dor, ao demonstrar a capacidade de assistência de parto de modo natural.

Começa, assim, uma crítica ao modelo de assistência de parto praticada ao se aplicar perspectivas diversas, entre elas profissionais na década de 1950 com o movimento pelo parto sem dor na Europa ao observar o método Dick-Read, e, posteriormente, o método de Lamaze e Leboyer (parto sem violência).

Com a prática humanizada na assistência ao parto, evidências científicas surgem e comprovam a eficácia dessa assistência para a saúde de parturiente e nascituro com a maior proteção pelas recomendações da Organização Mundial de Saúde. Em 2015, a Estratégia Mundial para a Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente, um documento implementado em parceria com a Organização das Nações Unidas, teve por objetivo garantir que não só as mulheres sobrevivam às complicações do parto, se surgirem, mas também que elas prosperem e alcancem todo o seu potencial para a saúde e a vida.

O Programa de Humanização no Pré Natal e Nascimento foi instituído no Brasil, no âmbito do Sistema Único de Saúde, pela Portaria nº 569/GM, do Ministério da Saúde, com as seguintes diretrizes:

"a) Proporcionar à gestante e ao recém-nascido um atendimento digno e de qualidade;
b) Reduzir as altas taxas de morbimortalidade materna, perinatal e neonatal;
c) Melhorar o acesso, a cobertura e a qualidade do acompanhamento pré-natal, assistência ao parto e puerpério e assistência neonatal;
d) Aprimorar a assistência à saúde da gestante nos níveis ambulatorial, básico e especializado;
e) Integrar todos os níveis da assistência à gestante, ao parto e ao recém-nascido;
f)
 Implantar Centros de Regulação Obstétrica e Neonatal nos níveis estadual, regional e municipal, com atendimento rápido e qualificado, de acordo com a demanda da população específica, ou seja, a gestante e o recém nascido".

Uma das recomendações essenciais da OMS, em conjunto com a Portaria 306/2016, é de que a taxa de cesárea exercida pelo sistema seja em 15% e profissionais seja igual ou inferior a 30%. O Brasil apresenta a maior taxa mundial de cesáreas, alcançando índices de 90% em alguns hospitais.

Com efeito, a Constituição Federal resguarda o direito à saúde como altíssimo nível de proteção (garantia constitucional), juntamente com portarias e resoluções que garantem o atendimento digno e de qualidade durante a gestação, parto e pós-parto; sendo de importante ganho para as gestantes a edição pela Agência Nacional de Saúde Suplementar da Resolução 428/2017 que estimula o parto normal.

Desse modo, com amparo na Resolução 368/2015 da ANS, a gestante poderá solicitar ao plano de saúde a taxa de cesárea dos médicos credenciados e, caso não respeitado o percentual de 30% de partos cesaristas, o direito constitucional quedou-se desamparado.

Nesse sentido, sem atendimento com as recomendações pela OMS em credenciados, a gestante poderá contratar equipe humanizada particular que atenda a seus direitos negligenciados anteriormente pela falha no atendimento do plano de saúde. Após o parto, poderá solicitar o reembolso dos valores gastos com a equipe particular, diante do embasamento jurídico discorrido.

Alguns tribunais têm entendido sobre o direito ao reembolso integral dos gastos quando demonstrado que o plano de saúde não disponibilizou atendimento adequado com as recomendações da OMS.

Assim, a gestante deve desde o pré-natal se valer de tais informações e preservar todos os documentos pertinentes para que resguarde seu direito ao reembolso do parto humanizado, seja via pedido na ANS ou por medida judicial.

"Humanizar o parto é dar às mulheres o que lhes é de direito: um atendimento focado em suas necessidades, e não em crenças e mitos."