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A TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA E A SOLUÇÃO DO CONFLITO DE INADIMPLÊNCIA

Qualquer análise que se pretenda processual no âmbito da ciência do Direito deve pautar-se por uma perspectiva instrumental, como evidenciado no texto de Paulo Cesar Conrado [1], que entabulou as publicações que antecedem à presente.

Falar em instrumento é apontar para algo que serve a uma finalidade que lhe é exterior, aspecto esse inerente ao processo — ferramenta para a solução de conflitos de interesses entre sujeitos de uma relação jurídica de direito material.

Dessa perspectiva de análise não pode escapar a execução fiscal, demanda cujo regime jurídico está especificamente voltado a solucionar um conflito muito peculiar surgido no desenrolar do ciclo de positivação da obrigação tributária: o que decorre da omissão do sujeito passivo em promover o pagamento do tributo já devidamente individualizado pela via do lançamento/autolançamento.

No fluxo de positivação da obrigação tributária [2] fica logo evidente que o Fisco detém prerrogativas decorrentes do exercício de atividade administrativa e que não estão ao alcance do particular, resumíveis, tais prerrogativas, às ideias de imperatividade e de coatividade.

Pela imperatividade, o Fisco tem o poder de impor àqueles indicados pela lei, independentemente de sua vontade, o dever de recolher tributo [3].

A coatividade, de outro lado, caracteriza-se pelo poder do Fisco de atuar em ordem a induzir o devedor tributário a cumprir o dever que lhe foi imposto imperativamente, lançando mão de instrumentos comumente chamados de "meios indiretos de cobrança", conceito que abarca, entre outros institutos jurídicos, a exigência de certidão de regularidade fiscal, o protesto e a inscrição do nome do devedor em cadastros públicos de inadimplência.

Caso a atuação fiscal coativa seja ineficaz, resta ao Fisco buscar a satisfação do seu direito subjetivo por meio da tutela jurisdicional executiva.

Por faltar à atuação administrativa no âmbito tributário o requisito da autoexecutoriedade, o Fisco, sabe-se, não pode invadir o patrimônio do devedor para promover a expropriação forçada, precisando valer-se do Estado-juiz para concretizar esse escopo.

É por meio da prestação da tutela jurisdicional executiva que o Poder Judiciário vai solucionar esse específico conflito, o da inadimplência do crédito tributário, dando ensejo, porque devidamente provocado em decorrência do exercício do direito de ação executiva, à relação processual correspondente, regulada pela Lei de Execuções Fiscais, a Lei Federal nº 6.830/80 [4].

Por se voltar à efetivação de um direito subjetivo e não ao seu acertamento, a tutela jurisdicional executiva é prestada mediante a prática de atos que visam a implementar, no plano material, o pagamento do crédito tributário com a expropriação forçada do patrimônio do devedor inadimplente.

Convém, entretanto, deixar claro que a prestação da tutela jurisdicional executiva impõe que o crédito esteja inscrito em dívida ativa, pressupondo a realização de um controle de sua legalidade em ordem a atestar sua certeza, liquidez e exigibilidade [5], o que é certificado com a emissão da certidão da dívida ativa, título executivo extrajudicial que deve instruir a petição inicial, compondo-a, de todo e qualquer processo executivo fiscal.

Porque ainda não há no ordenamento jurídico nacional a previsão da execução fiscal administrativa, constitui a expropriação forçada voltada ao adimplemento dos créditos tributários reserva do Judiciário. Consequentemente, o único conflito que impõe ao Estado-fisco lançar mão do exercício do direito de ação é aquele decorrente do inadimplemento do crédito tributário, caracterizando a noção de processualidade tributária exacional.

 

[1] Texto de Paulo Cesar Conrado: https://www.conjur.com.br/2021-mar-02/paulo-conrado-processo-tributario-instrumentalidade.

[2] Refere-se a fluxo de positivação da obrigação tributária como expressão do caminho percorrido pela dinâmica normativa tributária desde a instituição do tributo até a sua extinção.

[3] Diferentemente do que se dá nas relações entre sujeitos privados, em que a obrigação, ou decorre de ato ilícito, ou da manifestação de vontade, no campo tributário, o cidadão, mesmo sem cometer qualquer ilicitude e sem aquiescer com o dever, se vê na posição de devedor, sujeito a uma obrigação de pagar quantia certa que grava o seu patrimônio.

[4] Regem essa relação jurídica de cunho processual, supletivamente, as previsões constantes do Código de Processo Civil, tendo em vista a expressa previsão do art. 1º da Lei 6.830/80.

[5] Sobre a amplitude do controle de legalidade inerente ao procedimento de inscrição em dívida ativa, recomendo a leitura do texto de Esdras Bocatto, publicado na coluna Opinião da CONJUR, intitulado: Inscrição em dívida ativa e processo tributário. https://www.conjur.com.br/2021-abr-06/bocatto-inscricao-divida-ativa-processo-tributario