STJ VAI JULGAR LEGALIDADE DE BENEFÍCIO FISCAL PARA CONSTRUÇÃO DA ARENA CORINTHIANS
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai analisar recurso em ação civil pública em que se discute se o então prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, cometeu ato de improbidade administrativa ao sancionar lei que conferiu benefício fiscal usado para a construção da Arena Corinthians, estádio usado na Copa do Mundo de 2014.
Arena Corinthians foi construída para sediar abertura da Copa de 2014
cdc arquitetos
A ação, ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus. A admissibiliade do recurso especial foi contestada, mas sua tramitação foi confirmada em julgamento de agravo interno que manteve decisão monocrática do ministro Herman Benjamin, quanto à viabilidade de sua análise.
Segundo o MP-SP, Kassab cometeu ato de improbidade administrativa ao sancionar a Lei 15.413/2011, que favoreceu os atores envolvidos na construção do estádio do Corinthians pela concessão irregular de benefícios fiscais, os quais se acumularam no valor de R$ 420 milhões.
Estão no polo passivo da ação, junto com Kassab, o Sport Club Corinthians Paulista e a construtora Odebrecht, além de dois fundos de investimentos imobiliários.
No TJ-SP, a 12ª Câmara de Direito Público entendeu que o projeto de lei, apesar de sua tramitação em regime de urgência, não apresentou vícios. Houve estudos de viabilidade econômica, e o empreendimento gerou desenvolvimento da região, em prol da cidade.
Os benefícios fiscais, por sua vez, estiveram condicionados à construção ocorrer na zona leste de São Paulo e ser concluída antes da abertura da Copa do Mundo, o que visou proteger o erário. Não houve ofensa ao Código Tributário Nacional ou à Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com o TJ-SP.
Ao STJ, o MP-SP pede a revaloração e nova qualificação jurídica dos fatos que constam no acórdão, sob a alegação de que a lei sancionada, "embora aparentemente fosse geral, na realidade tinha destinatário certo".
O objetivo é enquadrar a conduta ao artigo 10, incisos VII e X da Lei 8.429/1992, que define como ato de improbidade administrativa "conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis" e "agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda".