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MOTORISTA IMPEDIDO DE PRESTAR SERVIÇO NÃO SOFREU PERSEGUIÇÃO, DIZ TST

Bloquear um prestador de serviço de uma empresa terceirizada dos quadros da companhia contratante não configura perseguição. De acordo com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o recurso de um motorista que sustentou ter sofrido assédio moral e perseguição.

O motorista foi bloqueado de prestar serviços nas duas companhias contratantes
Reprodução

Segundo o processo, o autor era empregado de uma transportadora e prestava serviço, de maneira terceirizada, para duas outras companhias. O motorista entrou com ação contra as companhias e alegou que no pátio da primeira companhia um funcionário o teria chamado de folgado e ameaçado bloquear seu nome nas duas empresas em todo o país.

Em seguida, o autor foi bloqueado de prestar serviços na segunda companhia. A funcionária que deu a notícia disse que se tratava de ordem superior, recomendou que ele voltasse à empregadora e que outro motorista se apresentasse no local, porque o bloqueio era dirigido a ele, não à transportadora. 

O pedido do empregado foi indeferido em primeira instância sob a justificativa de que as provas eram frágeis e que as afirmações feitas pelo autor não poderiam ser comprovadas, já que a transportadora não foi incluída no processo. O motorista recorreu e argumentou que a segunda companhia o teria perseguido, o que os magistrados da segunda instância não acataram, uma vez que o autor voltou prestar serviços para a companhia posteriormente. 

Na tentativa de trazer o caso para o TST, o motorista disse que as instâncias anteriores não haviam considerado um áudio anexado ao processo, que, segundo ele, comprovaria o assédio.

Ao analisar os autos, a ministra Delaíde Miranda Arantes observou que o áudio foi produzido sem a ciência de todos os interlocutores e que não se podia extrair da gravação nada além de uma discussão do autor com o seu coordenador. "Para além da discussão acerca da validade jurídica da prova, não há como reexaminar fatos e provas, em razão da Súmula 126 do TST", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.