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SEBRAE NÃO PRECISA DE PARECER PARA DISPENSAR TURISMÓLOGA, DECIDE TST

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de reintegração de uma turismóloga do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), do Pará, dispensada imotivadamente.

DivulgaçãoSebrae do Pará não precisa de parecer para dispensar turismóloga, decide TST

Segundo a Turma, o Sebrae, nos mesmos moldes de outros integrantes do chamado "Sistema S", constitui uma entidade paraestatal que não integra a administração pública.

Demitida em 2015, após 11 anos de serviços prestados ao Sebrae de Belém, período em que chegou a exercer a função de analista gestora de projetos, a turismóloga alegou que a entidade não teria cumprido requisitos formais de seu Manual de Políticas e Procedimentos.

O documento estabelece que os processos de contratação, demissão, promoção e movimentação de profissionais serão acompanhados de parecer prévio emitido pela Unidade de Gestão de Pessoas (UGP), mas, segundo ela, isso não ocorreu no seu caso.

A nulidade da dispensa foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, examinando recurso ordinário do Sebrae, reformou a sentença. Segundo o TRT, não há previsão de penalidade no caso de descumprimento da norma prevista no manual interno nem dispositivo que imponha a obrigatoriedade de motivar o ato de demissão.

O Tribunal Regional destacou que, de acordo com o Estatuto Social do Sebrae, a demissão de empregados é ato de atribuição do diretor superintendente, e a inexistência de parecer não é suficiente para impedir a ação dos órgãos superiores. 

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Breno Medeiros, explicou que o Sebrae, assim como o Serviços Sociais do Comércio (Sesc), da Indústria (Sesi) e do Transporte (Sest) e os Serviços Nacionais de Aprendizagem Comercial (Senac), Industrial (Senai), Rural (Senar) e do Transporte (Senat), é uma entidade paraestatal que se caracteriza por estar ao lado do Estado para a consecução de atividades de interesses deste, mas não integra a administração pública. Como consequência, não é necessária a motivação do ato de dispensa de seus empregados.

Ao analisar a política de gestão de pessoas do Sebrae-PA, o relator concluiu que, ainda que houvesse parecer da Unidade de Gestão de Pessoas favorável à empregada, a norma interna não confere estabilidade. Ela tem natureza consultiva e apenas estabelece procedimento para embasar a decisão do diretor superintendente, autoridade responsável pela dispensa. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.