CONFIRA DECISÕES DO STF SOBRE TRABALHO, PREVIDÊNCIA E SERVIÇO PÚBLICO
Correção monetária de créditos trabalhistas, direito de greve, desaposentação, contribuição sindical, terceirização, licença-maternidade e outros temas trabalhistas e previdenciários integram boa parte dos grandes julgamentos do Supremo Tribunal Federal, ao longo de seus 130 anos de história republicana, especialmente a partir da Constituição Federal de 1988, que prestigia os direitos individuais e sociais do cidadão.
STFEm 130 anos, STF julga milhares de processos sobre trabalho, previdência e serviço público
A decisão do Plenário da corte que definiu que o IPCA-e e a Selic devem ser aplicados para a correção monetária de débitos trabalhistas foi muito aguardada, pois envolve milhares de ações em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, a Corte considerou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito trabalhista.
Ao julgar procedente a ADPF 485, o colegiado proibiu o bloqueio, a penhora ou o sequestro de verbas públicas estaduais para o pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, mesmo que as empresas envolvidas tenham créditos a receber do governo estadual.
Terceirização
A questão sobre a responsabilidade da administração pública em relação às obrigações trabalhistas de empresas prestadoras de serviço em caso de inadimplência foi debatida sob vários aspectos no STF.
No julgamento do RE 760.931, com repercussão geral (Tema 246), o Plenário confirmou que a responsabilização não é automática. Com isso, ratificou entendimento firmado no julgamento da ADC 16 de que só cabe a condenação da administração pública se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
Sobre esse tema, o STF ainda vai decidir, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), se caberá ao empregado ou ao ente público contratante a comprovação de eventuais falhas na fiscalização dos contratos.
Também sobre terceirização, o STF decidiu, no julgamento do RE 635.546, com repercussão geral (Tema 383), que não se pode equiparar direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública. Já a contratação de caminhoneiros autônomos por empresas transportadoras de cargas, sem que se configure vínculo trabalhista, foi validada pelo STF no julgamento da ADC 48.
Por maioria de votos, o Plenário julgou constitucional a Lei 11.442/2007, que autoriza essa contratação para atividade-fim. Também por maioria, o Tribunal reconheceu o direito ao adicional de risco de 40% para os trabalhadores portuários avulsos (RE 597.124).
Mulheres trabalhadoras
Em outra decisão de importante impacto social (ADI 6.327), o Tribunal decidiu que a licença-maternidade começa a contar a partir da alta da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. Segundo a decisão, a extensão da licença-maternidade procura suprir uma omissão legislativa para proteger especialmente mães de bebês prematuros, que necessitam de internações mais longas e cuidados intensivos.
No julgamento do RE 778.889, com repercussão (Tema 782), foi decidido que, em respeito ao princípio da isonomia, não pode haver diferença na duração da licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes. O Plenário também derrubou dispositivo da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e proibiu que grávidas ou lactantes trabalhem em ambientes insalubres. A norma foi considerada "um retrocesso social" pela ministra Rosa Weber (ADI 6.938).
"Lista suja" e "pejotização"
A criação do Cadastro de Empregadores que submeteram seus empregados à condição análoga à de escravo, conhecida como “lista suja do trabalho escravo”, foi julgada constitucional pelo Plenário. A decisão, por maioria de votos, foi proferida na ADPF 509.
Também foi validado o artigo 129 da Lei 11.196/2005, que aplica aos prestadores de serviços intelectuais (inclusive os de natureza científica, artística ou cultural) a legislação fiscal e previdenciária prevista para as pessoas jurídicas, conhecida por "pejotização" (ADC 66).
Ainda no âmbito da Reforma Trabalhista, o STF validou o fim da contribuição sindical compulsória e a determinação de autorização expressa do trabalhador para a efetivação do desconto (ADI 5.794). Por outro lado, no RE 647.885, o colegiado julgou inconstitucional a suspensão do exercício profissional por trabalhadores que estejam em débito com a anuidade de seus conselhos de classe, por considerar que esse impedimento significa uma "sanção política em matéria tributária".
Ao julgar o RE 1.002.295, foi considerada constitucional a exigência do comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, enquanto que, no julgamento do RE 607.447, foi afastada a obrigatoriedade de depósito prévio para a admissibilidade de recurso extraordinário sobre matéria trabalhista.
No RE 828.040, o STF decidiu que o funcionário que exerce atividade de risco tem direito à indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador.
Contratos de trabalho
Ao analisar a situação dos contratos de representação comercial, o STF decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam esse tema é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. No julgamento do RE 606.003, a maioria do Plenário entendeu que se trata de uma relação comercial, e não trabalhista.
A flexibilização dos contratos de trabalho durante a pandemia da Covid-19 também foi objeto de deliberações. Em abril de 2020, foram julgadas, de uma só vez, sete ADIs contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que permitia aos empregadores adotarem medidas excepcionais durante o estado de calamidade pública decretado no país. O
Plenário decidiu, por maioria, suspender o artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação pelo coronavírus, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação (ADIs 6.346, 6.348, 6.349, 6.352, 6.354, 6.342 e 6.344).
Demandas previdenciárias
Ao longo dos anos, o STF analisou diversas ações que discutiam as várias alterações introduzidas na legislação previdenciária brasileira. Em um dos julgamentos mais repercutidos sobre o tema (ADIs 3.105 e 3.128), o Plenário considerou constitucional a cobrança de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas federais ou estaduais, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003, desde que incida sobre a parcela dos proventos e pensões que exceda o teto fixado na emenda constitucional.
Já na análise do RE 1.221.630, foi reafirmada jurisprudência sobre a constitucionalidade do fator previdenciário, reconhecida no julgamento da ADI 2.111, com incidência também sobre os benefícios de professores da educação infantil e ensinos fundamental e médio.
Prazo razoável e isonomia
No julgamento dos REs 827.833, 381.367 e 661.256, o Plenário considerou a chamada "desaposentação" incompatível com a Constituição. Com isso, aposentados que voltarem a trabalhar não poderão pedir a revisão de seus benefícios, uma vez que não há previsão em lei para essa prática.
O ministro Alexandre de Moraes homologou acordo entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que pedidos de benefícios previdenciários sejam analisados em prazo razoável. O acordo foi firmado no âmbito do RE 1.171.152.
No julgamento do RE 639.138, com repercussão geral, o STF decidiu que tratar de forma diferenciada homens e mulheres para fins de contrato de previdência complementar é inconstitucional. Segundo entendimento da Corte, a adoção de regras distintas para as mulheres, de forma a estabelecer para elas uma complementação de aposentadoria menor, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição, fere o princípio constitucional da isonomia.
Funcionalismo
No âmbito do funcionalismo público, o Plenário supriu omissão legislativa em relação à regulamentação do direito de greve dos servidores. No julgamento dos Mandados de Injunção (MI) 670, 708 e 712, determinou que, enquanto não houver lei nesse sentido, valem as regras previstas na Lei de Greve (Lei 7.783/1989).
Em outro julgamento referente ao servidor público, o Tribunal validou o acúmulo dos proventos de pensão e aposentadoria, desde que o valor total não ultrapasse o teto constitucional do funcionalismo. A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento do RE 602.584.
Com relação aos servidores temporários da administração pública, o Plenário decidiu que eles não têm direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo se houver previsão legal ou contratual ou em caso de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações do contrato (RE 1.066.677).
Pautados
Muitos processos que envolvem direitos trabalhistas e previdenciários dos setores público e privado ainda aguardam deliberação. Alguns deles já foram pautados pelo presidente da Corte, ministro Luiz Fux, como a ADPF 381, em que se discute se deve prevalecer o negociado entre patrões e empregados sobre o legislado no caso de norma coletiva que restrinja direitos trabalhistas não previstos na Constituição.
Também estão prontas para julgamento várias ações que abordam outras alterações introduzidas na CLT pela Reforma Trabalhista. É o caso das ADIs 5.870, 6.069, 6.082 e 6.050, pautadas para junho, que questionam a fixação de teto para as indenizações por danos morais nas relações de trabalho.
Também há perspectiva do julgamento do RE 1.276.977, em que o STF vai discutir a possibilidade de revisão do cálculo de benefício previdenciário, com base em regra mais vantajosa, para quem ingressou no sistema do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999.
A possibilidade de recálculo da correção monetária dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) entre 1999 e 2013 é objeto da ADI 5.090, incluída na pauta de 13/5. Com informações da assessoria do STF.