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UMA ANÁLISE ESCLARECEDORA DO JULGAMENTO DO STF NA ADI 6343

Tem sido recorrente, nas hostes do governo federal, o equivocado entendimento segundo o qual o STF, na ADI 6343, impediu a União, na pessoa do presidente da Republica, de governar na gestão da pandemia da Covid-19.

Esse entendimento é por demais errado, pois a Suprema Corte do Brasil reconheceu, na citada ADI, a competência comum de União, estados, Distrito Federal e municípios na gestão da pandemia, cabendo à primeira a coordenação geral e central desse mister.

Com efeito, compulsando o inteiro teor do acórdão do STF em tela, é fácil verificar que ele assentou, por maioria esmagadora de votos, vencido o ministro Marco Aurélio, orientação que tem indiscutível lastro na Constituição Federal, notadamente no seu artigo 1º, que prevê a forma federada de nossa República, como assim no artigo 23, II e IX, que estabelece a competência administrativa comum de União, estados, Distrito Federal e municípios nas áreas de assistência pública e saúde, e nos artigos 24, XII e 30, II, que estatuem, respectivamente, a competência concorrente e suplementar desses entes federados para, legislarem sobre essas matérias (assistência pública e saúde).

Vale transcrever elucidativa passagem do acórdão do STF que esclarece tais competências dos entes federados, pontuando que à União, na pessoa do presidente da República, embora a competência desta e de estados e Distrito Federal seja comum (e concorrente e suplementar para legislar), cabe a coordenação geral e central na gestão dessa pandemia que tanto assola o país, senão vejamos:

"A União tem papel central, primordial e imprescindível de coordenação em uma pandemia internacional nos moldes que a própria Constituição estabelece no SUS."

Assim, gostemos ou não da atuação do STF, é a ele que compete dizer e declarar o direito em última e definitiva instância, sendo certo que no presente caso resta evidente que a Suprema Corte firmou o entendimento de que todos os entes da federação detêm competência administrativa comum na gestão da pandemia, bem assim como corolário lógico, as respectivas responsabilidades administrativa, penal e cível. Só que não se pode olvidar o papel central e primordial da União, principalmente o do presidente da República, na coordenação, como dito no acórdão em apreço, da gestão desse problema de escala planetária.

Alguns desavisados podem, como tem ocorrido, objetar com o argumento de que os governadores e prefeitos têm responsabilidade na gestão da pandemia. Sem dúvida que sim. Com efeito, se comprovado o suposto desvio de verbas transferidas pela União a estados e municípios, como os partidários do governo federal têm propalado aos quatro cantos, e isso deveria decorrer, nas esferas penal e cível, de investigações policiais e de decisões transitadas em julgado do Judiciário, notadamente o STF, eles (governadores e prefeitos), ao fim e ao cabo, poderiam ser responsabilizados, respeitando-se o devido processo legal.

Ademais, a responsabilidade por crime de responsabilidade dos agentes políticos do topo decorreria de decisões emanadas do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, respeitando-se, nos processos de impedimento, o devido processo legal.

O que não se pode perder de vista, na esteira do julgado em análise, é que as competências e responsabilidades dos governadores e prefeitos não afastam as do presidente da República, que, como mencionado, é o maior responsável pela coordenação da gestão da pandemia.

A CPI instaurada no Senado Federal, queiramos ou não, é um espaço, no aspecto jurídico, de apuração de fatos e pré-constituição de provas sobre ações e omissões de agentes políticos, que servirão para o encetamento de eventuais processos penais, cíveis e por crime de responsabilidade destes.

No aspecto político eleitoral ela, a CPI, terá indiscutíveis reflexos, na medida em que poderá influenciar no pleito que se avizinha em 2022.