NÃO HÁ ABANDONO DE CAUSA POR INTIMAÇÃO ENTREGUE EM ESCOLA FECHADA
É necessária intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Com base nesse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma sentença de primeira instância que extinguiu uma ação, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.
ReproduçãoNão há abandono de causa por intimação entregue em escola fechada
A ação foi movida por uma escola contra a mãe de um ex-aluno para cobrar mensalidades atrasadas. Diante da ausência de manifestação da autora, foi expedida carta de intimação para o endereço da escola. A carta não foi recebida em três tentativas de entrega por ausência do destinatário.
Porém, a escola alegou que as tentativas de entrega ocorreram no auge da primeira onda da Covid-19 no Brasil, entre junho e julho de 2020, ocasião em que as aulas e demais atividades presenciais estavam suspensas. Ou seja: a escola estava fechada. O relator, desembargador Jovino de Sylos, deu razão à autora.
"Ocorre que no caso em tela a providência não pode ser considerada cumprida tendo em vista que, apesar do não recebimento da carta de intimação em três oportunidades, em 26/6, 29/6 e 7/7/2020, a justificativa do autor para tanto deve ser acolhida posto que naquelas datas o país enfrentava o auge da pandemia do Covid-19, impondo-se inclusive a suspensão das atividades de quase todas as instituições", afirmou.
O magistrado também concordou com o argumento da defesa de que a intimação poderia ser feita pelo e-mail da escola, fornecido na inicial. "No entanto, isso não ocorreu e por conseguinte impossível considerar caracterizado o abandono da causa", completou Sylos.
Assim, o desembargador anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito. A decisão se deu por unanimidade.
Citação por hora certa
Em outro julgamento envolvendo intimação durante a pandemia, a 26ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP negou pedido de expedição de mandado de citação por hora certa de um réu em ação de indenização por danos materiais e morais.
O autor da ação alegou que o réu não foi localizado em seu escritório, o que justificaria a citação por hora certa. Porém, o pedido foi negado em primeiro e segundo graus. Para o relator, desembargador Felipe Ferreira, não há indícios de ocultação, já que o escritório estava fechado em razão da pandemia da Covid-19.
"Ora, o fato de o Oficial de Justiça não ter sido atendido na primeira visita, em decorrência da pandemia, deve ser levado em consideração para que se observe a existência dos requisitos autorizadores para a realização da citação por hora certa, como dita o Código de Processo Civil", afirmou.
Ferreira destacou ainda que o próprio Oficial de Justiça não manifestou haver indícios de ocultação do réu. Ele afirmou que, tratando-se a citação do ato mais solene do processo, o momento que o réu é chamado aos autos para apresentar sua defesa, é necessário proceder com prudência.
"Se a primeira visita do Oficial de Justiça não foi atendida justamente em decorrência da pandemia de Covid-19, inviável considerá-la como requisito autorizador para a realização da citação por hora certa, por inexistir suspeita de ocultação", finalizou o relator.