MOTORISTA ADMITE QUE DIRIGIA SOB REBITE E TERÁ DE INDENIZAR DONO DE CAMINHÃO
O juiz João Rodrigues Pereira, titular da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, condenou um motorista a indenizar por danos morais o proprietário de caminhão de quem era parceiro comercial.
Motorista terá que indenizar proprietário de caminhão com quem mantinha parceria
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A decisão foi provocada por reclamação trabalhista ajuizada pelo motorista que requereu ao TRT-18 o reconhecimento de vínculo empregatício, condenação solidária, verbas rescisórias, FGTS, multas e horas extras, que totalizariam R$ 107 mil, negados pelo magistrado.
Ao analisar o processo, o magistrado apontou que não havia vínculo empregatício na parceria de negócio estabelecida entre o motorista e o proprietário do veículo.
"A prova oral converge no sentido da existência de uma parceria entre o reclamante e a primeira e o segundo reclamados, em que o trabalhador arcava com os custos e prejuízos do negócio, tinha autonomia para decidir a respeito dos fretes e viagens a serem realizadas, recebia pagamentos dos serviços prestados", escreveu na decisão.
O magistrado constatou que não existia nenhum indício nos autos de que o motorista era subordinado em relação ao proprietário do veículo e que as provas produzidas evidenciam que ele tinha relevante poder decisório na parceria comercial.
O motorista de caminhão também alegou que trabalhava sob o efeito de "rebite, arrebite ou bolinha" e que essas drogas eram fornecidas pelo proprietário do caminhão. Em seu depoimento, contudo, admitiu que mentiu. Por isso, o juiz deferiu pedido de reconvenção e condenou o motorista a pagar R$ 3 mil aos reclamados como indenização por danos morais e 5% de honorários de sucumbência aos advogados que defenderam os acusados.
Atuaram na causa os advogados Diêgo Vilela e Débora Sampaio, representantes do proprietário do caminhão.