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BEM: GOVERNO DIVULGA REGRAS PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

BEm: Governo divulga regras para pagamento do benefício emergencialDivulgação/Reprodução Ministério da Economia

O Diário Oficial da União publicou nesta sexta-feira (28) a Portaria 6.100/2021 que estabelece normas para a concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o BEm.

De acordo com o texto, o benefício deve ser pago para trabalhadores que tiveram redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por até 120 dias.

Além disso, o valor deve ser recebido independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos.

Cada vínculo empregatício com redução ou suspensão de contrato de trabalho dará direito ao BEm.

Quem não tem direito ao BEm

O texto também pontuou em quais casos o trabalhador não tem direito a receber o Benefício Emergencial. Confira:

  • Trabalhador com contrato de trabalho intermitente;
  • Trabalhador que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
  • Trabalhador que teve o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.045/2021;
  • Trabalhadores não sujeitos a controle de jornada; e
  •  Trabalhadores com remuneração variável.

Também não podem receber os trabalhadores que recebem outros benefícios, como:

  • Benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.
  • Seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
  • Benefício de bolsa qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Para os casos de trabalhadores recém contratados, o texto ressalta que só terão direito aqueles que tiveram o registro em carteira até 28 de abril de 2021 e informado no CNIS até 29 de abril de 2021.

Valor BEm

O  benefício emergencial terá como base o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Para salários com valor de até R$ 1.686,79, deve-se multiplicar a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;

Para salários com valor de R$ 1.686,80 até R$ 2.811,60, deve-se multiplicar a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.349,43.

Já para salários superiores a R$ 2.811,60, o valor base é de R$ 1.911,84.

Vale lembrar que a média de salários é apurada considerando os três últimos meses de contrato.

Além disso, o valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda corresponderá a:

– 100% do valor base previsto no artigo 5º, no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019;

– 70% do valor base previsto no artigo 5º, no caso de:

a) suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019; ou

b) para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;

– 50% do valor base previsto no artigo 5º, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%; ou

– 25% do valor base previsto no artigo 5º, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.

Empregador Web

Para recebimento do benefício emergencial, o empregador deverá informar no Empregador Web os seguintes dados:

– número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);– data de admissão do empregado;

– número de inscrição no CPF do empregado;

– número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;

– nome do empregado;

– nome da mãe do empregado;

– data de nascimento do empregado;

– salários dos últimos três meses;

– tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;

– data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;

– percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;

– caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta;