SUBFINANCIAMENTO ORÇAMENTÁRIO DA DEFENSORIA: UM 'NÃO' AO DESTINO DE SÍSIFO
Os orçamentos dos ramos da Defensoria Pública brasileira são profundamente desproporcionais e não guardam o mínimo de paridade com outras instituições com as quais possui paridade constitucional. É o que se pode concluir dos relevantes resultados da Pesquisa Nacional da Defensoria Pública 2021 — pesquisa realizada em cooperação entre defensores públicos-gerais, corregedores-gerais, defensores públicos e servidores das Defensorias Públicas estaduais, da Defensoria Pública do Distrito Federal e da Defensoria Pública da União —, revelando diagnóstico importante sobre o atual cenário do Estado defensor brasileiro.
Na Constituição, encontra-se regra cuja interpretação remete ao fato de que a composição mínima de cada comarca deve consistir em um membro da judicatura, um membro do Ministério Público (MP) e, por fim, um membro da Defensoria Pública (ADCT, artigo 235, VII). Somente tal regra já bastaria para, com razão, garantir à Defensoria Pública orçamento similar ou ao menos aproximado ao do Ministério Público. Todavia, a realidade exposta pela pesquisa citada é a de que os membros da Defensoria Pública estão presentes em número inferior às demais carreiras do sistema de Justiça aqui referenciadas. E qual a raiz desse problema? Certamente, é o generalizado quadro de subfinanciamento orçamentário.
A pesquisa, em análise comparativa entre o orçamento anual aprovado para Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário, demonstra o aprofundado quadro de desigualdade orçamentária entre tais instituições. Enquanto nesse contexto, o Judiciário recebe por volta de R$ 106.804.888.483,11 e o Ministério Público, por volta de R$ 26.328.688.339,56, e a Defensoria Pública, em iníqua repartição, percebe apenas R$ 6.374.882.878,00. O resultado? A inviabilização do cumprimento da formação mínima do sistema de Justiça em diversas comarcas — com um juiz, um membro do Ministério Público e um defensor público (ADCT, artigo 235, VII) —, e até mesmo da "promessa constitucional" mais recente impondo a existência de um defensor público por comarca (ADCT, artigo 98, § 1º). Ademais, no cenário do subfinanciamento defensorial, até mesmo questões atinentes à estruturação do serviço e à nomeação de quadro de pessoal em número suficiente permanece em constante ameaça, prejudicando a atividade fim e os necessitados destinatários da atuação institucional.
Com efeito, não se deve estranhar a exigência de maior paridade orçamentária em prol da Defensoria Pública frente às demais instituições interiorizadas do sistema de Justiça. Para além dos mandamentos do ADCT acima dispostos, a Defensoria Pública encontra a origem dos seus membros no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro (PGJ/RJ), em especial com a criação de seis cargos isolados de defensor público pela Lei Estadual nº 2.188, de 21/7/1954. Tal origem pode explicar, por uma "interpretação histórica", a "singularidade" da Defensoria Pública em diversos pontos: autonomia institucional, independência funcional, inamovibilidade, legitimidade institucional para ações coletivas e atuações interventivas em nome próprio (exemplos: amicus curiae, custos vulnerabilis). Além de tudo, a mesma referida modalidade interpretativa reforça a ideia de paridade orçamentária da Defensoria Pública ao menos em relação ao Ministério Público.
Em verdade, o quadro de subfinanciamento da Defensoria Pública brasileira, contínuo e estrutural como se apresenta, pode ser enquadrado em um infeliz "estado de coisas inconstitucional".
O alarme quanto ao quadro de inconstitucionalidade de subfinanciamento da Defensoria Pública vem sendo apontado pela jurisprudência. Em 2019, o Tribunal de Justiça do Amazonas (Ag. Reg. em Revisão Criminal nº 0003697-80.2019.8.04.0000, relator desembargador Anselmo Chíxaro), para se referir ao cenário exposto, usou expressões como "estado de coisas inconstitucionais", "déficit orçamentário", "subfinanciamento" e "violação da ordem jurídica" — mais especificamente quanto ao artigo 134 da Constituição (Defensoria Pública). Somente para exemplificar, no Amazonas, o orçamento da Defensoria Pública não alcança sequer metade do orçamento de instituições como o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado. Quanto lesão à ordem jurídica, convém questionar, de norte a sul, o que o fiscal da ordem jurídico-democrática — o Ministério Público —, tem produzido, em especial em nível extrajudicial, em prol do estímulo para que o Poder Executivo implemente integralmente a Defensoria Pública a partir de um orçamento digno, proporcional e adequado.
Não bastasse a "pouca ação" governamental em prol da concessão de orçamento adequado à missão da Defensoria Pública, percebeu-se também a inação quanto à efetivação do Estado defensor aguardado constitucionalmente pela EC nº 80/2014, no sentido de que "(n)o prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais" (ADCT, artigo 98, § 1º). Não seria difícil identificar omissões inconstitucionais para cumprimento do referido artigo do ADCT a partir da análise dos planos orçamentários plurianuais e anuais, os quais são pressupostos para o crescimento organizado e certo da Defensoria Pública, nos termos aguardados constitucionalmente. Obviamente, estados-membros que não incluíram o cumprimento do ADCT (artigo 98, § 1º) em seu plano plurianual deram um primeiro passo para burlar a ordem constitucional.
Nesse cenário de descaso de décadas com a assistência jurídica e a Defensoria Pública, sem a "consciência constitucional" dos atores políticos e do sistema de Justiça, o Estado defensor brasileiro estará sujeito a crescimento em conta-gotas ou, pior, ao retrocesso característico do trabalho infindável e ingrato de Sísifo. Assim, cabe a todas e todos preocupados com a efetividade constitucional lutar para suprimir o "vazio defensorial" para que a instituição de defesa pública, em seu labor pela expansão do alcance de seus serviços, não tenha o mesmo fim dos esforços inúteis relatados no antigo mito grego de Sísifo.