SENADO PRORROGA ISENÇÃO DE IPI SOBRE CARROS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Waldemir Barreto/Agência Senado
O Senado aprovou o PL 5.149/2020 que prorroga até 2026 a vigência da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóveis por pessoas com deficiência e também por motoristas que fazem o transporte autônomo de passageiros.
Pelas regras atuais, o benefício fiscal terminará ao fim de 2021. O projeto prorroga a isenção do IPI até o fim de 2026. Devido às alterações no texto, a matéria segue para análise da Câmara dos Deputados
O texto já havia sido discutido em Plenário esta semana e houve vários senadores defenderam o aumento do limite do valor do automóvel com direito ao benefício fiscal. Hoje, só são aceitos veículos até o valor de R$ 70 mil, de acordo com a MP 1.034/2021.
Romário concorda que esse valor deve ser reajustado, mas não na matéria aprovada nesta quinta-feira (27). Por isso, rejeitou as emendas sobre o assunto.
“Após as frutíferas discussões em Plenário e do consenso estabelecido entre os senadores que defendem a bandeira das pessoas com deficiência, estou convencido da relevância do debate em relação à definição do valor do automóvel com direito ao benefício fiscal, mas essa questão deve ser conduzida na MP 1.034, de 2021”, argumentou o senador na sessão deliberativa remota.
O substitutivo aprovado estendeu a isenção às pessoas com deficiência auditiva. Pela regra atual, além dos taxistas, a lei contempla as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Critérios
Atualmente, a legislação contém um parâmetro para considerar a deficiência visual e estabelece que a Secretaria Especial dos Direitos Humanos juntamente com o Ministério da Saúde definam os outros critérios em ato conjunto.
Mas o texto aprovado pelo Senado determina como critério objetivo que uma pessoa com deficiência é “aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Para a concessão do benefício, será necessária avaliação biopsicossocial feita por equipe multidisciplinar, prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015). Essa avaliação considera os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação.
No entanto, essa avaliação biopsicossocial não será necessária para concessão do benefício enquanto não houver a regulamentação da medida pela Lei 13.146, de 2015. Dessa forma, no período de transição, ficam mantidas as exigências vigentes.
Isenção
Pela Lei 8.989, de 1995, têm isenção do IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³, de, no mínimo, quatro portas, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por motoristas profissionais e cooperativas que trabalhem com transporte autônomo de passageiros, além de pessoas com deficiência.
Pela legislação vigente, os acessórios opcionais do carro não são isentos de IPI. Mas o substitutivo aprovado garante a isenção sobre acessórios opcionais utilizados para a adaptação do veículo ao uso por pessoa com deficiência.
Outras emendas
O relator rejeitou as emendas que diminuiriam o tempo para possibilidade de troca do veículo, aumentariam o tempo de duração da vigência da lei, e estabeleceriam tempo mínimo de cadastro em plataforma para obter direito ao IPI. “São todas meritórias, mas merecem estudo mais detalhado, incluindo estimativas de custo e medidas de compensação exigidas pela LDO 2021 e pela LRF”, concluiu Romário no parecer.
Ele acatou somente a uma emenda do senador Flávio Arns (Podemos-PR) para atualizar a terminologia de “pessoas portadoras de deficiência” para “pessoas com deficiência”, conforme a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 10.356, de 2015). As outras reivindicações nessa emenda também foram aceitas (a necessidade de avaliação biopsicossocial para a concessão do benefício e contemplação das pessoas com deficiência auditiva).