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JUIZ MANDA SUSPENDER CNH E APREENDER PASSAPORTE DE DEVEDOR EM SP

O artigo 774 do Código de Processo Civil determina que se considera atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que uma vez intimado não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora.

Juiz suspende CNH de devedor que demonstrou capacidade econômica, mas não cumpriu decisão judicial para quitar débito
Reprodução

Com base nesse fundamento, o juiz Marco Alexandre Santos Ambrogi, da Comarca de Mauá, na Grande São Paulo, determinou a suspensão da carteira nacional de habilitação de um devedor e a apreensão de seu passaporte até o pagamento da dívida.

A decisão foi provocada por pedido de cumprimento de sentença de um credor que alegou que a parte devedora demonstrou significativa capacidade econômica ao mesmo tempo em que se negava cumprir decisão judicial.  O credor apontou a compra recente de dois carros pelo devedor e lembrou que ele sequer apresentou uma proposta de parcelamento do débito.

Ao analisar a matéria, o magistrado decidiu multar o devedor em 20% do valor da execução e lembrou que a lei permite que se tome medidas excepcionais tendo em vista que não se pode admitir que um devedor se comporte em total desrespeito ao credor e às ordens judiciais.

"No caso, se o executado não tem como solver a presente dívida, também não tem recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva", escreveu na decisão.

Por fim, ele determinou que "havendo notícias da existência de cartão de crédito em nome do devedor, poderá o credor creditar na fatura a aquisição de bens e serviços em seu benefício até o limite da dívida". O credor foi representado pelo advogado Carlos Pegoretti.