CDHU NÃO É BENEFICIARIA DE IMUNIDADE RECÍPROCA, DECIDE TJ-SP
Nos termos do artigo 173 da Constituição da República, as empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributários, não gozando, a princípio, da imunidade tributária.
CDHU não se enquadra como beneficiária de imunidade recíproca por não prestar serviço público de caráter exclusivo
Reprodução/Governo de S. Paulo
Com base nesse entendimento, o juízo da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) em execução fiscal do município de Taboão da Serra.
No recurso, a CDHU sustenta que não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, tendo em vista que o imóvel em questão foi alienado a terceiro. A companhia também alega ser beneficiária da imunidade recíproca em razão de prestar serviço público de monopólio estatal e pede a que a execução fiscal seja extinta.
Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Eurípedes Faim, cita entendimento do Supremo Tribunal Federal que vem considerando que quando empresas públicas e das sociedades de economia mista forem prestadoras de serviço público com caráter de exclusividade estarão abarcadas pela imunidade tributária recíproca.
“Ocorre que embora a CDHU tenha sido criada para o atendimento de projetos habitacionais populares e à promoção do desenvolvimento urbano no Estado, verifica-se que ela não possui exclusividade na prestação desse serviço”, explica.
O desembargador cita exemplos como o de programas de acesso à moradia e construção de habitações populares, como o “Minha Casa, Minha Vida”, que são abertos a diversas construtoras privadas e agentes financeiros, os quais atuam no mesmo segmento da construção civil que a CDHU.
Diante disso, o relator concluiu que “a despeito dos relevantes serviços públicos prestados pela executada, o reconhecimento da imunidade deve ser afastado”.
Para o procurador do município de Taboão da Serra, Richard Bassan, a decisão reforça a jurisprudência do TJ-SP sobre o tema, especialmente o entendimento da 15ª Câmara de Direito Público e a tese fixada no Recurso Especial 1.111.202, dentre outros precedentes do Supremo Tribunal Federal.
“O acórdão do TJ-SP, ao reforçar o entendimento jurisprudencial, traduz impacto benéfico direto em centenas de casos idênticos no município de Taboão da Serra e outros municípios do Estado de São Paulo”, comemora.